Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.5441.7441.0023

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. PEDIDO MONITÓRIO ACOMPANHADO COM A PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. CPC, art. 700. QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DO CONTRATANTE. EXTRATO BANCÁRIO E PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SÃO LEGALMENTE AUTORIZADAS A PRATICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESDE QUE ESTA PRÁTICA TENHA SIDO PREVISTA, EXPRESSAMENTE, NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS Súmula 539/STJ. Súmula 541/STJ. NÃO EVIDENCIADA A INDIGITADA DESPROPORCIONALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A REVISÃO E MODIFICAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS ENTRE AS PARTES.

Demonstrativo de Conta Vinculada e contrato comprovando a disponibilização do crédito em conta corrente e utilização pelo autor, sem comprovação da quitação. Documentos suficientes a embasar a ação monitória. Inteligência do CPC, art. 700. A orientação do STJ é no sentido de que a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita «ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita, seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado e, também, «para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor". (RESP 925584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012). De acordo com o CPC, art. 700, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Na ação monitória, compete ao credor a apresentação da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam os documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. Documentos nos autos que são suficientes a demonstrar as alegações da parte autora. Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Banco autor (CPC, art. 373, II). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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