Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 194.7066.1602.1267

1 - TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 171, caput, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, e condenado ao pagamento de indenização à vítima o valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes à época do fato. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. O presente feito foi desmembrado, formando-se o processo 0298496-09.2022.8.19.0001 com relação aos denunciados MICHEL FRANCISCO SILVEIRA e MICHEL FRANCISCO SILVEIRA FILHO. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da fragilidade probatória. Alternativamente, requer seja afastada a verba indenizatória. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 17/01/2020, na residência da vítima, situada no Caminho Tutoia, 02, Lt. 02, quadra-A, Campo Grande, Capital, os DENUNCIADOS, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios criminosos, obtiveram para si vantagem ilícita no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo do lesado WESLLEY ELIAS DA SILVA, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante ardil e fraude, consubstanciados em tratativas enganosas no uso de documentação inidônea para a simulação de concessão de carta de crédito para o financiamento de imóvel ofertado à vítima, mas cuja titularidade não era dos acusados ou da sociedade empresária utilizada nessa estrutura fraudulenta, resultando, consequentemente, em auferimento de lucro ilícito da quantia supracitada em desfavor do lesado, recebida sob a falsa classificação de que corresponderia ao sinal de entrada do negócio, conforme documentação acostada aos autos. 2. Assiste razão ao recorrente. Não há nos autos prova robusta a ensejar a condenação do apelante. 3. É cediço que em crimes dessa natureza a palavra da vítima é de suma importância para esclarecer os fatos. Na hipótese, há dúvidas quanto à prática do ilícito penal. 4. O depoente Weslley Elias da Silva disse que o acusado foi quem fez as tratativas contratuais do financiamento imobiliário, entretanto, afirmou que em nenhum momento o apelante falou sobre documentação ou venda de algum imóvel específico. O lesado foi até o escritório do estabelecimento CREFISA HABITAÇÂO em razão de um anúncio que consta no website OLX, contudo, não ficou identificado quem fez o anúncio que atraiu o lesado, nem o suposto corretor com o qual ele fez contato. Além disso, a conta na qual foi depositado o dinheiro relativo ao contrato firmado entre o lesado e a empresa CREFISA HABITACIONAL não é da titularidade do apelante. 5. As tratativas de devolução de parte do dinheiro dispendido pelo lesado foi negociada com o corréu MICHEL FRANCISCO SILVEIRA. 6. Não foi demonstrado que o acusado agiu de forma dolosa, já que seu papel foi na assinatura do contrato. 7. Em que pesem os indícios que servem de base à denúncia, não há prova irrefragável da prática do delito. 8. Subsistem dúvidas quanto à dinâmica do evento. Não temos prova irretorquível da prática do crime por parte do apelante, impondo-se a sua absolvição. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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