Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. art. 3º DA LEI ESTADUAL 2.365/94. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. REAJUSTE DEVIDO AOS PROFESSORES INATIVOS QUE INCORPORARAM A VANTAGEM POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 2.365/94 AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO DECRETO ESTADUAL 21.517/95. VALOR CONFORME O ÍNDICE DOS REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES ESTADUAIS. EFICÁCIA VINCULANTE. SENTENÇA QUE NÃO CONTRARIA O IRDR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, EM DESACORDO COM A TESE FIXADA NO IRDR, QUE NÃO ESTABELECE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS ÍNDICES, MAS DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E COMO DETERMINA O TEMA 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 113/2021 QUE FICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos conforme o disposto na Lei 2.365/94, art. 3º. Tese fixada no julgamento de mérito do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 pela Seção Cível desta Corte em 13.12.2018, segundo a qual o reajuste é devido conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede pública estadual aos professores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo Decreto Estadual 21.517/95. Pretensão dos réus de aplicação dos índices de reajustes dos últimos cinco anos sob o argumento da prescrição quinquenal, em desacordo com a tese fixada no IRDR com eficácia vinculante. Valor da parcela que deve ser pago conforme os índices dos reajustes gerais dos professores estaduais, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas e não sobre os índices de reajuste. Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária determinada na sentença em conformidade com a tese fixada no Tema 905 do STJ para as condenações da Fazenda Pública atinentes aos funcionários públicos. no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e não pelo INPC, como pretendem os apelantes. ... ()
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