Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AMEAÇA, NA COMARCA DA CAPITAL ¿ PRIMITIVA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, QUE, POR CONSIDERAR NÃO SE TRATAR DE CRIME PRATICADO EM RAZÃO DO GÊNERO, NECESSÁRIO PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, PROFERIU DECLINATORIA FORI EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA 39ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (INDEX 24), O QUAL, POR SUA VEZ, SUSCITOU ESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO ENTENDER QUE ESTÁ SUPERADO O ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO SE LIMITARIA A CASOS DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO, EM DECORRÊNCIA DA INSERÇÃO DO ART. 40-A NA LEI 11.340/06 PELA LEI 14.550/23 (INDEX 2) ¿ PARECER DA LAVRA DO EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. DENNIS ACETI B. FERREIRA, OPINANDO PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, POR ENTENDER QUE RESTOU EVIDENCIADO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR (INDEX 41) ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO ¿ DESDE A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.550/23, QUE INSERIU O ART. 40-A NA LEI 11.340/06, NÃO SE FAZ MAIS NECESSÁRIO A DEMONSTRAÇÃO DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO PARA QUE SE ATRAIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, BASTANDO, PARA TANTO, QUE RESTE EVIDENCIADO SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER, PORQUANTO O MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL ENUNCIA QUE ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA¿ ¿ ESTÁ-SE DIANTE DE SUPOSTA PRÁTICA DE AMEAÇA PERPETRADA POR SOBRINHOS CONTRA TIA, RAZÃO PELA QUAL PRESENTE O ELEMENTO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELa Lei 11.340/06, art. 5º, II, DE CONFORMIDADE COM POSIÇÃO PACIFICADA PELA CORTE CIDADÃ, NA EXATA MEDIDA EM QUE ¿ESTÃO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PODE INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO DELITUOSA AS ESPOSAS, AS COMPANHEIRAS OU AMANTES, BEM COMO A MÃE, AS FILHAS, AS NETAS DO AGRESSOR E TAMBÉM A SOGRA, A AVÓ OU QUALQUER OUTRA PARENTE QUE MANTÉM VÍNCULO FAMILIAR OU AFETIVO COM ELE¿ (AGRG NO ARESP 1.626.825/GO, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 05/05/2020, DJE 13/05/2020. PRECEDENTE: HC 310.154/RS, SEXTA TURMA, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE DE 13/05/2015), IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
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