Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO DO SURSIS..
Apelante que foi denunciado como incurso nas sanções do 129, § 13º do CP porque, a integridade corporal da vítima Bruna Monsores Monteiro, sua ex-companheira, com puxões no braço e cabelos e golpes de faca no braço, causando-lhe as lesões descritas no BAM e em AECD. Materialidade e autoria comprovadas. Inconteste que o ora apelante foi quem iniciou as agressões contra a vítima, não havendo qualquer demonstração nos autos de tenha agido sob o manto da excludente da legítima defesa. E mesmo que pudéssemos admitir tal hipótese, pelas extensões das lesões apresentadas pela vítima no BAM, resta límpido que ele agiu com excesso de legítima defesa. Não se pode conceber o uso de uma faca para repelir injusta agressão, não se olvidando que a vítima poderia ter sido contida no seu alegado ímpeto agressivo, de maneira mais branda, dentro dos limites razoáveis que a diferença da força física de ambos pode permitir. Ademais, pelo AECD do réu, se pode perceber que o mesmo apresentava lesões no dorso, a comprovar a versão da vítima, que afirma ter tentado segurá-lo a fim de que parassem as agressões. Detração penal com fins de reduzir o tempo de cumprimento do sursis que não merece prosperar pois o art. 387, § 2º do Código de processo Penal descreve que o temo de prisão provisória, como no caso, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e não para o tempo de cumprimento de sursis, o qual inclusive, já vem determinado no CP, art. 77, quer seja, de 2 a 4 anos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.... ()
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