Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Questiona a parte autora, ora apelada, a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo em seu estabelecimento, ou seja, em relação jurídica na qual a demandante é destinatária contribuinte. Créditos tributários que seriam relativos ao período de outubro de 1998 a maio de 2000. Distribuição da execução fiscal 0160186-24.2002.8.19.0001, garantida pela executada. Propositura da presente demanda anulatória. Arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade do art. 3º, VI, da Lei estadual 2.657/96 em função de não haver previsão expressa, na Lei Complementar 87/96, à incidência do DIFAL em hipótese como a objeto da lide. Afirmação pela autora, ainda, de ausência de motivação do auto de infração, de direito ao creditamento de ICMS e de excessividade da multa exigida. Matérias que não foram enfrentadas pela origem, que sustentou a aplicação do Tema 1093. Precedentes do STF no sentido da não incidência do Tema 1093, referido aos destinatários não contribuintes, quando se cuidar de destinatários contribuintes, ao fundamento de que «a emenda constitucional em alusão [Emenda Constitucional 87/2015] não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nas referidas operações". Provimento parcial do recurso de apelação para afastar o fundamento adotado pela sentença, vez que dissonante da Jurisprudência do STF. Órgão Especial que, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou que «a norma arguida (art. 3º, VI, da Lei estadual 2.657/96), a rigor, não cria fato gerador novo, limitando-se a repetir, de forma resumida, as disposições constitucionais sobre a dinâmica de tributação da espécie (art. 155, §2º, VII e VIII)". Inexistência de inconstitucionalidade, como reconhecido pelo Órgão Especial. Juízo a quo que asseverou que o precedente não se aplicava ao caso concreto, ao fundamento de que a parte autora, nos presentes autos, teria impugnado o Regulamento ICM 66/88, o que não se verifica. Pedido expresso de impugnação ao art. 3º, VI, da Lei estadual 2.657/96, o que não foi apreciado. Provimento parcial do apelo, para afastamento da incidência do Tema 1093, que impõe a cassação da sentença, para que o Juízo a quo examine as teses autorais que não foram enfrentadas, em atenção ao princípio que veda a supressão da instância. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, PARA EXAME DA PRETENSÃO AUTORAL COMO DEDUZIDA EM JUÍZO.... ()
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