Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
A discussão travada está direcionada à Reclamação Trabalhista interposta antes da alteração conferida pela Lei 13.467/2017, razão pela qual o exame da controvérsia será pautado na legislação em vigor no momento da propositura da demanda (art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST). Dessa feita, embora a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida por seu sindicato profissional, razão pela qual é indevida a condenação aos honorários advocatícios, conforme o entendimento pacificado por esta Corte. Exegese da Súmula 219/TST, I. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, por entender que os equipamentos de proteção fornecidos e utilizados pelo reclamante não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre «ruído, pois a reclamada descumpriu a orientação do fabricante do equipamento, no sentido de que a reposição do protetor auricular seja feita a cada 3 a 4 meses. Nesse cenário, para se chegar a contexto fático diverso do registrado pelo Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, estabeleceu a supressão do pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 10ª HORA DIÁRIA, OBSERVANDO-SE OS TERMOS DA NORMA COLETIVA. A conclusão adotada pelo Regional, no sentido de ser devido o recebimento de horas extras em razão da ocorrência de labor extraordinário habitual para além da previsão convencional, não caracteriza ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, na medida em que a condenação se limitou às horas extras excedentes à 10ª hora diária, com expressa determinação de observância «dos termos da norma coletiva". Não se trata, portanto, de invalidação da cláusula convencional, e sim de determinação da plena observância dos seus termos. Entendimento que não colide com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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