Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Como cediço, a arbitragem pode ser conceituada como o processo no qual o poder de decidir uma lide que verse sobre direitos disponíveis é delegado a um árbitro que a decide através de uma sentença arbitral. No caso em tela, o contrato de locação firmado entre as partes continha cláusula compromissória, as partes ingressaram junto ao Juízo arbitral para rescisão do contrato de locação, sobrevindo sentença de mérito determinando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel. No entanto, os réus não desocuparam o imóvel, o que ensejou o ajuizamento de cumprimento de sentença perante a justiça comum. Especificamente sobre a possibilidade de cumprimento de sentença arbitral pela justiça comum, o art. 31 da Lei de Arbitragem prevê que «a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". Por sua vez, o CPC, art. 515 inclui, dentre os títulos executivos judiciais, a sentença arbitral (inc. VII). O C. STJ, ao apreciar a questão, já se manifestou aduzindo que em razão da natureza executiva lato sensu da ação de despejo, a competência para apreciação seria da justiça comum. Com as devidas vênias ao entendimento supracitado, não vislumbro óbice na execução da sentença arbitral pela justiça comum, ainda que se trate de relação de locatícia. Com efeito, a pretensão primeira da ação de despejo é a rescisão da relação locatícia, e, tendo as partes convencionado cláusula compromissória para dirimir a controvérsia, não há como ignorar a sentença proferida pelo Juízo arbitral, a qual constatou a presença dos requisitos para resolução do contrato. O fato de o juízo arbitral não deter competência para determinar a prática de atos de execução direta, não lhe retira a possibilidade de analisar e decidir sobre a relação material ora discutida. Importante destacar que as próprias partes, ao celebrarem o contrato, estipularam cláusula compromissória, estabelecendo o Juízo arbitral como competente para solucionar as controvérsias oriundas do contrato. Outrossim, embora o art. 33 da Lei de Arbitragem preveja possibilidade de as partes suscitarem nulidade da sentença, não foi o que ocorreu. Destarte, não há qualquer vedação ao ajuizamento do presente cumprimento de sentença para cumprimento do título formado na sentença arbitral, devendo ser anulada a sentença para prosseguimento do feito. Recurso provido.... ()
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