Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.0265.0889.0803

1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL E DEFENDE POSSE INJUSTA POR PARTE DA RÉ. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, no caso, a ação reivindicatória, para pretensão autoral. No caso dos autos, observa-se que, ao contrário do que concluiu o magistrado, a via da ação reivindicatória se adequa à pretensão autoral. Como cediço, o direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos da CF/88, art. 5º, um direito fundamental. Logo, a propriedade é um direito subjetivo no qual o titular exercita poder de dominação sobre um objeto, sendo que a satisfação de seu interesse particular demanda um comportamento negativo da coletividade. Em outras palavras: o objeto da relação jurídica ora decantada é o dever geral de abstenção, que consiste na necessidade dos não proprietários respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular sobre a coisa. Oportuno endossar que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos, consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (CCB, art. 1228). Enquanto as faculdades de uso, gozo e disposição compõem o domínio - com possibilidade de desmembramento - a pretensão reivindicatória emerge da lesão ao direito subjetivo de propriedade e traduz o conteúdo jurídico do direito subjetivo. Ou seja, reivindicar consiste justamente na possibilidade do proprietário sancionar aquele que possui injustificadamente a coisa, por ter violado o direito genérico de abstenção, prestação negativa que serve de objeto a relação jurídica com a coletividade. Logo, a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros. No caso, a parte autora comprovou a propriedade sobre o imóvel e a alegou a existência de posse injusta pela ré. Esclareceu que o imóvel estava sendo ocupado pelo seu filho juntamente com a ré, mas que, após a dissolução da união estável do casal, a ré não desocupou o imóvel. Com efeito, o sucesso da pretensão autoral será avaliado quando do julgamento do mérito, mas não se pode afirmar que não é possível reaver a posse de um imóvel com base no direito de propriedade, como fez crer o magistrado. Conforme já mencionado, a ação reivindicatória encontra seu fundamento no direito de sequela, atributo dos direitos reais, garantindo ao proprietário a prerrogativa de perseguir a coisa onde quer que ela esteja e de reavê-la de quem injustamente a detenha. Serve, portanto, como instrumento à disposição do proprietário não possuidor que busca retomar o bem do possuidor não proprietário. Nesse sentido, por estar inserida no juízo petitório, a configuração do direito alegado passa pela demonstração de que o sujeito ativo é titular da propriedade, pela individualização do bem e pela indicação do caráter injusto da posse exercida pelo sujeito passivo. Tudo isso foi indicado pela parte autora. Destarte, observa-se a existência de error in procedendo na sentença, devendo ser anulada para que haja o prosseguimento do feito. Provimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF