Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.5671.8327.6236

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTARES. QUANTIDADE ACIMA DE 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, quando se trata de transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros. II. A SBDI-I desta Corte Superior, interpretando os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora 16 - NR-16, firmou posição de que a condução de veículo com tanques de combustíveis com capacidade volumétrica acima de 200 litros, ainda que originais de fábrica e utilizados para consumo próprio, submete o motorista à situação de risco equiparada ao transporte de inflamável, razão pela qual seria devido o adicional de periculosidade. III. Entretanto, por meio da Portaria SEPRT 1.357/2019, inseriu-se na NR-16 o subitem 16.6.1.1, que dispõe expressamente que «Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente . Assim, a partir da vigência da referida Portaria, em 10/12/2019, não é devido o adicional de periculosidade nas operações de transporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos liquefeitos, contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, ainda que com capacidade volumétrica acima de 200 litros. IV. Observa-se que o contrato de trabalho da parte reclamante findou-se em 24/04/2016, antes da alteração promovida na NR 16, logo não há como aplicar ao caso a recente alteração. V. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre possível direito à percepção de horas extraordinárias em razão da falta de juntada, pela parte reclamada, de parte dos cartões de ponto do período não prescrito. II. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. III. O Tribunal de origem, por sua vez, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, entendeu que «quando a ré junta os controles de ponto referentes a período superior a 50% do período contratual, aplica-se a média física das horas extras prestadas para o período sem controles". IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.... ()

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