Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A DETERMINAR SUA REALIZAÇÃO DIANTE DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM SUA DISPENSA. NÃO PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME. EXAME PERICIAL PRONTAMENTE REALIZADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO. INDEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA COM POTENCIAL DE ATINGIR SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RECORRENTE DETIDO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVAE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO) POR TER SIDO O CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME ABERTO.
DAS PRELIMINARES. (1) INIMPUTABILIDADE ¿a Defesa Técnica alega ser o acusado inimputável, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais. Contudo, sem razão. O Magistrado não está obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa, inclusive, diante da ausência de requerimento durante a instrução criminal de instauração do incidente, assegurado no CPP, art. 149. Daí, não está o Julgador obrigado a determinar a realização do referido exame, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa, ressaltando-se que a documentação acostada não comprova a incapacidade de LUCIANO de entender o caráter ilícito do fato perpetrado. (2) PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME ¿ em que pese a autoridade policial não ter ido ao local do crime, solicitou exame pericial, o que foi, prontamente, atendido pelo perito criminal, sendo consignado no Laudo de Exame Local que, aproximadamente, quarenta metros de fio foram seccionados, o que se coaduna com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, indemonstrada a comprovação de qualquer prejuízo pela Defesa, nos termos do CPP, art. 563. (3) PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - indemonstrada de forma concreta a parcialidade do Juiz de 1º grau na condução processual, ausente, deste modo, ofensa ao contraditório e à ampla defesa capaz de nulificar a sentença condenatória. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - incabível, na espécie, a aplicação do Princípio da Insignificância, sem que se olvide de que, para sua caracterização, necessária a análise: (1) da mínima ofensividade da conduta do agente; (2) nenhuma periculosidade social da ação; (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressiva a lesão jurídica provocada, não se podendo, in casu, afirmar a ausência do último requisito, pois a conduta de furtar cabos tem potencial lesivo para toda a coletividade, comprometendo, serviços essenciais, porquanto além dos fios de telefonia, os de internet também sofreram danos, prejudicando particulares e órgãos governamentais. DO MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas do crime de furto restaram plenamente alicerçadas no acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da testemunha, que encontrou o acusado em via pública com parte do cabeamento seccionado e um serrote em mãos, comprovado o animus furandi do réu. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, e, no caso, corretos: (1) o recrudescimento da pena-base, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, e o retorno ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade; (2) o aumento da sanção final em 1/3 (um terço), em razão da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, nos termos do §1º do CP, art. 155; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, e (4) o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP). ... ()
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