Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 199.2649.4712.6181

1 - TJRJ Direito processual civil. Mandado de segurança. Consórcio intermunicipal. Condicionamento de participação em eleição ao adimplemento integral de débito. Decisão liminar assegurando a candidatura. Perda superveniente do objeto. Aplicação do CPC/2015, art. 932, III. Não conhecimento do recurso.

I - Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Rio Bonito contra João Gualberto Salles Teixeira de Mello e o CONLESTE questionando a exigência de adimplemento integral de débito como condição para participação nas eleições do consórcio. 2. Posterior manifestação do Município de Rio Bonito reconhecendo a perda superveniente do objeto da demanda. II - Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual remanescente no julgamento do recurso, diante da perda do objeto da ação. III - Razões de decidir: 4. O CPC, art. 932, III autoriza o não conhecimento do recurso quando houver perda superveniente do objeto, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria. 5. No caso concreto, a eleição para a qual se buscava garantir a participação do impetrante já ocorreu, não havendo mais qualquer interesse processual na continuidade do feito. 6. O reconhecimento expresso pelo próprio impetrante da perda do objeto reforça a desnecessidade do julgamento, sendo aplicável a regra do CPC/2015, art. 932, III. IV - Dispositivo e tese: Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: «O mandado de segurança perde seu objeto quando a situação fática que motivou a sua impetração não mais subsiste, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional. Aplicável, nesse caso, a regra do CPC/2015, art. 932, III. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.

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