Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária. Natureza salarial não comprovada. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos que não é automática. Entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) vigente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que o Juiz indeferiu pedido de levantamento de valores constritos na conta do executado. Ele alega impenhorabilidade da integralidade do importe, com fundamento no previsto no art. 833, IV e X, do CPC (CPC). II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em verificar a natureza dos valores atingidos pela penhora. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 833, IV estabelece que os salários e benefícios são impenhoráveis, salvo exceções previstas no § 2º, que não se aplicam ao caso. 4. O agravante não logrou comprovar que os valores atingidos advinham de percepção salarial. 5. Atualmente, em exame ao tema da impenhorabilidade em pecúlio e demais aplicações financeiras, o C. STJ dispôs a tese de que, exceto poupança, eventuais valores até 40 salários-mínimos não podem ser automaticamente considerados impenhoráveis, devendo o executado comprovar nos autos tratar-se de reserva do mínimo existencial. 6. No caso, não há comprovação de que os valores, que não são de conta poupança típica, ostentam a condição de reserva de mínimo existencial para o devedor, restando hígida a penhora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A proteção da impenhorabilidade prevista para os valores depositados em instituições financeiras e que não sejam caderneta de poupança, estender-se-á também a depósitos em conta-corrente e outros tipos de aplicações financeiras, respeitado o limite legal, desde que o devedor comprove sua condição de reserva de mínimo existencial. - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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