Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 209, 223 E 226, N/F DO art. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS arts. 255, C/C 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, C/C 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; 4) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Emerge dos autos, que no dia 02/03/2024, Marlon estava na sua residência na companhia de Sarah, quando ouviram gritos e supostas agressões vindo da vizinhança. Ao saírem do imóvel, se depararam com uma situação de violência doméstica perpetrada pelo paciente contra sua companheira Vitória. Ao tentar apaziguar a situação, Marlon foi agredido com um soco na cabeça pelo paciente, que também se identificou como policial militar. Logo a seguir, o paciente ameaçou Marlon e Sarah de morte, afirmando que iria buscar uma arma que estava no seu apartamento. Ato contínuo, Marlon, Sarah e Vitória entraram no imóvel do primeiro, sendo certo que passado algum tempo o paciente arremessou uma pedra por cima do muro. Momentos após a companheira do paciente deixar o local, este invadiu a residência de Marlon, danificando alguns de seus pertences. Policiais militares acionados para atender a ocorrência, foram desacatados e insultados pelo paciente, que recebeu voz de prisão logo a seguir. A prisão em flagrante ocorreu no dia 03/03/2024, e sua conversão em prisão preventiva se deu na mesma data, na Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Na hipótese, não são idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema. Numa análise das peças encartada aos autos, não se verifica, do deciso atacado, a presença dos requisitos nos arts. 255, c/c 3º, s «a e «b, ambos do CPPM, c/c 312 do CPP, havendo apenas referência à gravidade, em abstrato, dos crimes imputados ao paciente, desatendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da CR/88 e CPPM, art. 256. No caso concreto, não existem elementos idôneos a justificar, ao menos por ora, o decreto prisional em seu desfavor, tampouco à demonstrar que sua liberdade possa frustrar a garantia da ordem pública, entravar a instrução criminal ou dificultar a instrução criminal. A princípio, considerando a natureza dos delitos imputados, a prisão cautelar, medida extrema e excepcional, não se justifica, porquanto as infrações em tese praticadas são punidas com detenção e não indiciam a periculosidade do agente. Assim, considerando a natureza dos delitos imputados e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação, vê-se que a mantença de tal medida extrema não se justifica. Ademais, inexistindo notícias de que o paciente ostenta a condição de reincidente, a medida excepcional da prisão preventiva não se justifica. Constrangimento ilegal evidenciado. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.... ()
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