Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.3958.2699.2833

1 - TJRJ Apelação Criminal. Acusados condenados pela prática do crime previsto no art. 50, I, na forma do parágrafo único, I, da Lei 6.766/79. Foram-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Os recursos defensivos postulam a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem o reconhecimento do erro de proibição e a exclusão da qualificadora. O Ministério Público, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados, desde data não determinada, mas até o dia 03/02/2021, na Estrada do Pontal, 440, bairro do Recreio dos Bandeirantes, deram início e efetuaram parcelamento/loteamento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, colocando-os à venda. 2. A tese absolutória não merece guarida. 3. Em síntese, entendo que restou sobejamente comprovada a responsabilidade criminal dos recorrentes. 4. Quanto aos fatos narrados, o apelante ANDRÉ é dono da construtora responsável pelo empreendimento mencionado na denúncia, enquanto o apelante ERNANI foi o engenheiro responsável pela realização da referida obra. 5. As provas indicam que os acusados não possuíam o interesse de regularizar a construção perante os órgãos competentes, eis que, no momento do flagrante, o empreendimento estava quase finalizado e não foi apresentada a documentação necessária para sequer iniciar a construção. 6. A prova oral consistiu nas declarações dos Policiais Civis responsáveis pela diligência. 7. No tocante ao licenciamento para início do parcelamento/loteamento, núcleo da elementar típica do crime imputado aos apelantes, há apenas a informação de um protocolo perante a Prefeitura, datado de 02/10/2019. 8. Vale frisar que, caso houvesse demora para a concessão da licença, sem motivos legais, por exemplo, os construtores poderiam impetrar um mandado de segurança para assegurar a legalidade da referida obra. 9. O delito em comento trata expressamente acerca da proibição de qualquer forma de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem a prévia autorização do órgão fiscalizador. 10. A simples protocolização de requerimento para licença não permite que os apelantes iniciem o parcelamento/loteamento do solo. 11. Diante de tal cenário, vislumbro não restam dúvidas acerca da autoria delitiva em desfavor dos apelantes. Destarte, mostrou-se correto o Juízo de censura. 12. As provas também confirmaram que os acusados realizaram a negociação dos lotes do imóvel, mormente diante do depoimento prestado pela testemunha RAPHAEL LAVIGNE SILVA que asseverou, em Juízo, que adquiriu um apartamento no local, e pagou um sinal no valor de R$78.000,00, o que qualifica o crime imputado, nos termos descritos no art. 50 parágrafo único, I, da Lei 6.766/79. 13. Outrossim, não merece acolhimento a tese relativa ao erro de proibição, haja vista que os acusados possuíam conhecimento da ilegalidade do ato perpetrado, até porque trabalham na área da construção civil. 14. Por derradeiro, verifico que a dosimetria prescinde de modificações, tendo em vista que repousou no menor patamar. 15. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se, in totum, a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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