Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA ¿ LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS - CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DE MIRANDA. 1-
Verifica-se da simples leitura do artigo citado pela defesa, que o mesmo, ao contrário do afirmado, não traz qualquer proibição à leitura prévia da denúncia para as testemunhas que ainda irão prestar depoimento, até porque a mesma narra fatos objetivos e no caso, conforme alertado pelo MP, o ato teve potencial de tão somente situar as testemunhas policiais, contextualizando qual seria os acontecimentos abjeto do processo, providência perfeitamente natural, compreensível e necessária, mormente se levados em consideração o lapso temporal transcorrido e as diligências diuturnamente realizadas pelos agentes. Ademais, para que se reconheça uma nulidade, necessário se faz a comprovação de um prejuízo causado pelo ato impugnado, o que não ocorreu no caso concreto. 2- A defesa alega também que houve nulidade decorrente da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿, eis que não consta nos autos qualquer menção de que os policiais teriam feito ao réu, no momento de sua abordagem, o alerta acerca dos seus direitos ao silêncio e de constituir advogado antes de iniciarem a inquirição. Todavia, mais uma vez não tenho como acolher a arguição defensiva, eis que conforme consta dos depoimentos policiais, o réu, ao ser encontrado, já foi falando logo que ¿perdeu¿ e que iria entregar a droga a outro traficante sem que os policiais tivessem tempo de falar qualquer coisa. Ademais, a exigência de que seja o réu avisado do seu direito ao silêncio se refere à sua inquirição em sede policial e judicial e, conforme consta no APF, tal direito foi exercido na distrital (e-doc00031), oportunidade em que o réu preferiu exercer seu direito de permanecer em silêncio e, em juízo, apesar de intimado, não compareceu na AIJ, sendo decretada sua revelia (e-doc 000151), não prestando, portanto, qualquer depoimento. E não é só, sua condenação não se baseou em qualquer confissão extrajudicial, eis que o acusado foi preso em flagrante, após os policiais visualizarem o momento em que o mesmo tentou se esconder na mata depois de se desfazer da sacola que tinha em suas mãos e que, após arrecadada, constataram ter no seu interior todo o material entorpecente descrito na denúncia. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ INSUFICIÊNCIA ¿ DOSIMETRIA ¿ REDUÇÃO PENA BASE ¿ ATENUANTE DA CONFISSÃO - APLICAÇÃO REDUTOR ¿ SUBSTITUIÇÃO PPL POR PRD- REGIME ¿ 3- os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado vindo em uma bicicleta e puderam perceber que o mesmo, ao se deparar com a viatura, arremessou uma sacola e acelerou com a bicicleta, o que causou suspeita e, por isso, foram verificar o que tinha na sacola que ele tentou se desfazer. Destarte, ao arrecadarem a referida sacola, constataram que no interior da mesma havia maconha e então foram atrás do réu, que a essa altura, já havia entrado dentro da mata para se esconder, mas acabaram, depois, de muita busca, o encontrando, oportunidade em que ele afirmou que levaria o material entorpecente para a Tapera. Saliente-se que a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais, até porque, como eles mesmo disseram em juízo, não o conheciam anteriormente, não havendo qualquer motivo para que quisessem incriminar injustamente um inocente. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. 4- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois o juiz sentenciante aumentou em um ano a pena base justificando o incremento apenas na quantidade da droga encontrada. Destarte, embora concordemos que a reprimenda deve ser majorada, eis que foram apreendidos com o réu quase meio quilo de maconha, entendo que o incremento se mostrou demasiado, pois o réu não ostenta qualquer outra condenação em sua FAC, de modo que diminuo a pena base para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 5- No tocante à atenuante da confissão, entendo que a mesma não deve incidir pois, conforme verificado, o acusado ficou em silêncio na delegacia e em juízo foi revel, não havendo qualquer confissão sobre os fatos nos autos. 6 - Quanto ao pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/03, não há como acolhe-lo, pois como ficou claro pelos depoimentos dos policiais, o réu estava associado ao menos de maneira eventual à perigosa Facção que domina o local, CV, sendo certo que seria impossível que estivesse praticando a ilícita mercancia naquele local sem que recebesse autorização para tal. E não é só, a grande quantidade de droga apreendida deixa claro que o acusado já tinha certo envolvimento com o ilícito comércio, não podendo ser considerado um traficante eventual e, portanto merecedor do benefício. 7- Dito isso, ficando a reprimenda imposta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e tampouco em abrandamento do regime. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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