Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 202.4299.6156.6108

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1)

As instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas de juros pactuadas pelas partes (Súmula 596/STF). 2) Inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário (Tema 26/STJ). 3) Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, inclusive diária, após a edição da Medida Provisória 1.963/2000, desde que expressamente previsto no contrato firmado com a instituição financeira, ressalvando-se que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que se verificou na hipótese dos autos. Entendimento sufragado pelo E. STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 08/08/2012, sob o rito dos Recursos Repetitivos - CPC, art. 543-C 4) Impossibilidade de alteração do sistema de amortização pela tabela Price, pelo método Gauss. Ilegalidade na utilização da tabela Price que somente deve ser reconhecida quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes do TJRJ. 5) Possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro, entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 618 e 620 da jurisprudência do STJ. 6) Validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, admitindo-se sua cobrança desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços respectivos (Tema 958 do STJ). Registro do contrato que restou demonstrado, razão pela qual não se vislumbra abusividade na cobrança. 7) Não há previsão contratual de cobrança de tarifa de avaliação do bem, tampouco se verifica tal cobrada de forma diluída nas parcelas do financiamento, falecendo à recorrente interesse em apelar neste ponto.8) O mesmo se diz em relação à irresignação da recorrente em relação à cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento do consumidor, vez que inexistente previsão contratual nesse sentido nas condições gerais do ajuste, sendo que no caso, o referido instrumento contratual prevê tão somente a incidência de juros remuneratórios, em 2,89% ao mês(item 39 da cédula de credito bancário com alienação fiduciária), juros mora de 1% a.m. e multa de 2% sobre o total devido(cláusula 7 do contrato). 9) Na hipótese em tela, a par da redação da clausula 13 se referir à opção do emitente de escolher a seguradora, não restou demonstrado que ao consumidor foi garantida a liberdade de contratar ou não o seguro prestamista, tampouco a opção de escolher com qual instituição contratar, de forma que, na esteira da orientação sedimentada pelo E. STJ, resta caracterizada a venda casada, o que, à luz do disposto no CDC, art. 39, I, configura prática abusiva, impondo-se o afastamento da cobrança de valores a tais títulos. 10) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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