Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NOS arts. 147-A, §1º, I DO CÓDIGO PENAL (CONTRA A CRIANÇA ANA LUIZA); (II) 148, §1º, IV, POR DUAS VEZES C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CONTRA A CRIANÇA ANA LUIZA); E (III) 147 DO CÓDIGO PENAL (CONTRA A VÍTIMA ANA RAQUEL), TUDO NA FORMA DO ART. 69, CP - A DEFESA TÉCNICA REQUEREU INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO. A PERÍCIA REALIZADA PELO INSTITUTO DE PERÍCIAS HEITOR CARRILHO (INDEX 236) APUROU QUE O ACUSADO TEM TRANSTORNO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10 - F20.0), E, AO TEMPO DO CRIME, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER A ILICITUDE DO FATO E DE SE AUTODETERMINAR - SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELANTE, DE FORMA IMPRÓPRIA, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, PELO PERÍODO MÍNIMO DE 01 ANO, ATÉ QUE VERIFICADA, MEDIANTE AVALIAÇÃO MÉDICA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O ACUSADO SEJA ABSOLVIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SEM RAZÃO - VÍTIMAS CONFIRMARAM EM JUÍZO OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, EM ESPECIAL AS AMEAÇAS, E PERSEGUIÇÕES CONTINUAS DO APELANTE - A DIRETORA DA ESCOLA DE UMA DAS VÍTIMAS LUCIANA SANTOS DOS REIS RESENDE, EM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO, CONFIRMOU OS FATOS NARRADOS PELAS VÍTIMAS, BEM COMO OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA TAMBÉM AFIRMARAM QUE O APELANTE ESTAVA NA PARTE INTERNA DA ESCOLA, ENTRE OS DOIS PORTÕES E A CRIANÇA VÍTIMA ESTAVA DENTRO DA ESCOLA; E QUE O RÉU ALEGAVA QUE ERA PARENTE DA MENINA E QUE ERA MILITAR; NÃO FALAVA COISA COM COISA; E CONSEGUIRAM RETIRAR O APELANTE DA ESCOLA, E QUE ELE POSSUÍA UM FACÃO NA CINTURA DIZENDO QUE ERA PARA SUA PROTEÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, DIANTE DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO, FACE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 26, COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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