Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 33, C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E NA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Segundo a denúncia ofertada, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com os corréus e com dois adolescentes, quando traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 111,6g de maconha, distribuídos em 48 embalagens de filme plástico; 253,6g de cocaína, distribuídos em 206 frascos plásticos; 7,5g de CRACK, distribuídos em 59 embalagens plásticas; e 210 ml de solvente organoclorado, conforme Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico. Ainda, o quinteto possuía um rádio comunicador. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não se justifica. A prisão em flagrante ocorreu em 16/02/2024. Em 18/02/2024, o Juízo da Centra de Custódia reconheceu a regularidade do flagrante e converteu em segregação cautelar. A denúncia foi ofertada em 05/03/2024, sendo certo que em 07/03/2024 a exordial foi recebida e determinada a notificação de todos os Réus para se manifestarem em relação a denúncia. Os corréus Washington e Ryan apresentaram peças de bloqueio em 13/03/2024 e 15/03/2024, respectivamente. Em 08/06/2024, o corréu Washington pugnou pela revogação da prisão preventiva. No caso, malgrado se vislumbre certo atraso para o início da instrução criminal, percebe-se que ele se justifica ante as peculiaridades da causa, que apura crime de associação para o tráfico envolvendo, pelo menos três agentes, além de dois menores infratores, necessidade de realização de diligências, demora na apresentação da defesa preliminar do paciente, além de pleito de revogação da prisão cautelar. Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo por simples cálculo aritmético, vez que o prazo para a formação da culpa deve ser cotejado com as peculiaridades do caso concreto e complexidade dos fatos, que no caso em apreço, demandam uma maior apuração, principalmente na esfera judicial. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ, «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). De outra banda, o fato de ter decorrido mais de 90 (noventa) dias sem reavaliação da prisão preventiva do paciente, não acarreta o imediato relaxamento da medida, com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, como pretende a impetrante. A interpretação mais adequada a ser conferida ao novo dispositivo processual é aquela que obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem considerar como peremptório o prazo previsto na legislação, atentando às peculiaridades do caso concreto, de modo a conferir o devido equilíbrio entre o poder-dever de julgar (CF. art. 5º, XXXV) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), assegurando-se, a um só tempo, a efetividade da persecução penal, a dignidade humana e a presunção de não culpabilidade, como, aliás, tem orientado a recente jurisprudência do STJ. «A nova redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, operada pela Lei 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. «Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. DJe 15/6/2020)". (STJ - AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020). Sem embargo, determina-se que a autoridade apontada como coatora adote as providências necessárias para a reavaliação da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como imprima o máximo empenho e celeridade nas diligências visando a conclusão da instrução processual. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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