Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.5799.0037.4186

1 - TJSP Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Mútuo consignado celebrado em nome da autora e dela desconhecido - Sentença de acolhimento dos pedidos. Irresignação parcialmente procedente. 1. Contrato de mútuo consignado em benefício previdenciário cuja celebração é negada pela autora, que impugna a assinatura a ela atribuída no instrumento contratual. Quadro fazendo cessar a fé do documento e atribuindo ao réu, a quem interessa tal elemento de prova, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade. Prova não produzida, apesar da oportunidade a tanto concedida. Fato impondo que se considere inexistente o contrato. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 2. Dano moral bem reconhecido. Autora que se viu privada de verbas de caráter alimentar, por dois anos. Indenização, arbitrada na importância de R$ 10.000,00, conforme os padrões utilizados por esta Turma Julgadora para hipóteses análogas, sobretudo à luz da técnica do desestímulo, não comportando reparo. 3. Restituição do valor referente ao empréstimo celebrado em nome da autora por terceiro, falsário. Inadmissibilidade. Elementos dos autos não demonstrando que o produto do mútuo reverteu em favor da autora. 4. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Hipótese em que o banco réu provavelmente também foi vítima da ação de falsário, não se podendo afirmar ter ele infringido o princípio da boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, pela Corte Especial do Egrégio STJ. Consideração, ademais, de que nem mesmo existiu reclamação no plano extrajudicial 5. Correção monetária sobre a indenização por dano moral. Tema em que não interesse recursal, uma vez que a sentença decidiu nos exatos termos proposto no recurso, determinando a incidência da atualização desde a data do arbitramento. 6. Termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral que, rigorosamente falando, haveria de ter sido fixado na data do evento danoso. Mantida, entretanto, a incidência a partir da data da citação, como determinado em primeiro grau, à falta de recurso da autora. 7. Multa cominatória pertinente para a situação e não se mostrando exagerada para uma instituição financeira do porte da ré. Isso sem embargo da possibilidade de o montante global da multa ser revisto na etapa de cumprimento do julgado, se considerado exagerado nas circunstâncias. 8. Sentença parcialmente reformada, apenas para determinar que a restituição de valores se faça de forma simples. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção.

Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento

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