Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA -
Nos termos do CPC/2015, art. 975, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado - A desconstituição de acórdão, por nulidade de intimação de atos processuais, pode ocorrer nos autos de ação rescisória, ação declaratória, ação anulatória ou qualquer outro remédio processual, sendo certo que, uma vez eleita a via processual para arguição da nulidade, é vedado à parte utilizar outro instrumento processual com objetivo idêntico, em razão da preclusão consumativa ou violação à coisa julgada - Como: (a) a questão da nulidade de intimação do v. Acórdão rescindendo foi anteriormente discutida em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora autor, não sendo admissível a utilização de outro instrumento processual com o mesmo objetivo, em razão da preclusão consumativa; (b) a alegação de nulidade de intimação do v. Acórdão rescindendo foi rejeitada, por r. decisão irrecorrida proferida em 09.09.2022, posteriormente ratificada por r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, mantida por v. Acórdão da Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, transitado em julgado, de forma que a questão se encontra coberta pela preclusão consumativa, sendo vedada a reabertura da discussão na presente ação rescisória; (c) o trânsito em julgado do v. Acórdão rescindendo ocorreu no dia 16.07.2014; (d) posterior decisão proferida, após o decurso do prazo recursal para impugnar o v. Acórdão rescindendo, não altera a data do seu trânsito em julgado; (e) a presente ação rescisória foi ajuizada em 16.01.2023, de rigor, (f) o reconhecimento da decadência do direito do autor de propor a presente ação rescisória, porquanto decorrido o prazo de 2 anos previsto no CPC/2015, art. 975 - Ante a decadência do direito do autor de propor a presente ação rescisória, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, c/c o art. 975, todos do CPC/2015. ... ()
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