Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 204.1688.0852.0466

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. AUTORA ALEGA QUE TERIA SIDO CREDITADO, PELO RÉU, EM SUA CONTA CORRENTE, VALOR REFERENTE A EMPRÉSTIMO QUE NÃO CONTRATOU E QUE AS PARCELAS REFERENTES AO PAGAMENTO DO REFERIDO MÚTUO ESTARIAM SENDO DESCONTADAS, INDEVIDAMENTE, DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.

Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve vício de consentimento em relação ao contrato impugnado e, em caso positivo, se tal fato daria ensejo à caracterização de danos materiais e morais indenizáveis. 2. A autora nega, peremptoriamente, que tenha realizado operação de mútuo e que foi levada a crer que tinha uma importância em dinheiro para receber. 3. Apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital, por meio de biometria facial, não comprovou a regularidade da contratação digital, em obediência ao disposto no CPC, art. 373, II. S.m.j. por se tratar de assinatura digital, cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. 4. Nessa ordem de ideias, como incumbia à instituição financeira comprovar que a autora consentiu com a contratação e que tinha plena ciência dos termos do contrato e isso não ocorreu, não há como se legitimar o pacto questionado e os descontos efetuados em face da demandante. 5. Insta salientar que os documentos adunados, pela autora, trazem verossimilhança às suas alegações (indexadores 13 e 27). 6. Lado outro, a demandante realizou depósito, em juízo, do valor que lhe fora creditado, o que endossa sua tese no sentido de que não tinha consentido com o empréstimo impugnado (indexador 37). 7. Nesse caminhar, sem provas de que houve iniciativa e consciente adesão da autora para justificar os descontos impugnados, deve ser declarada a inexistência da contratação do empréstimo questionado. 8. No que tange à pretensão de devolução do pagamento indevido, esta deveria se dar em dobro, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, à mingua de recurso nesse sentido, a decisão para devolução na forma simples não pode ser modificada, em razão da vedação da reformatio in pejus. 9. Quanto à compensação por danos extrapatrimoniais, é certo que a dinâmica dos fatos e seus consectários tiveram o condão de acarretar lesão aos direitos da personalidade da autora, pois, teve de suportar descontos, indevidos, em seu benefício previdenciário. 10. No que se refere ao quantum indenizatório, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a verba compensatória arbitrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil que quinhentos reais) está aquém dos valores usualmente aplicados, em julgados assemelhados. 11. Todavia, em razão da ausência de recurso nesse sentido, o valor fixado deve ser mantido. 12. Recurso desprovido.... ()

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