Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO TANQUE, REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DE DESFECHO CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O SEGUNDO APELANTE PELO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA VÍTIMA, INCLUSIVE COM O INCREMENTO DA PENA AO SEU MÁXIMO LEGAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA AFETA AO EMPREGO DE ARMA, BEM COMO A MITIGAÇÃO DA PENA A UM PATAMAR SITUADO ABAIXO DO SEU MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚPLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, NAIANE E NATANI, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTAS, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, DANDO CONTA DE QUE FORAM SURPREENDIDAS ENQUANTO ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, TENDO A ABORDAGEM INICIAL SE DADO SOB O PRETEXTO DE PEDIDOS SIMULADOS DE INFORMAÇÕES, SEGUIDOS PELA ENTRADA FORÇADA DOS ROUBADORES NAQUELE AUTOMÓVEL, MOMENTO EM QUE O RECORRENTE ASSUMIU A DIREÇÃO, ORDENANDO QUE A PRIMEIRA ESPOLIADA DEIXASSE O BANCO DO MOTORISTA E SE DESLOCASSE PARA O ASSENTO TRASEIRO, ONDE A CORRÉ TAINAN TAMBÉM SE ACOMODOU, E, RECUSANDO-SE A SUBTRAÍREM APENAS O AUTOMÓVEL E OS PERTENCES PESSOAIS QUE ALI SE ENCONTRAVAM, INDAGOU-LHES SOBRE A LOCALIZAÇÃO DE UMA AGÊNCIA BANCÁRIA, PARA A QUAL SE DESLOCARAM, ONDE A ÚLTIMA ESPOLIADA FOI COMPELIDA A DEIXAR O VEÍCULO ACOMPANHADA PELA IMPLICADA, QUE TAMBÉM AFIRMOU ESTAR ARMADA, SENDO CERTO QUE, ENQUANTO ISSO O RECORRENTE PERMANECEU NO VEÍCULO EM COMPANHIA DE NAIANE, INTIMIDANDO-A COM UM OBJETO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO. ATO CONTÍNUO, APÓS NATANI PROCEDER AO SAQUE DA QUANTIA APROXIMADA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) E RETORNAR AO AUTOMÓVEL NA EXPECTATIVA DE QUE SERIAM LIBERTADAS LOGO APÓS A ENTREGA DO MONTANTE, FORAM INFORMADAS PELOS IMPLICADOS QUE O PLANO HAVIA SIDO MODIFICADO, SEM PREJUÍZO DE QUE, NOS ARREDORES DA PRAÇA SECA, AS VÍTIMAS FORAM FORÇADAS A DEIXAR O AUTOMÓVEL SOB A CONDIÇÃO DE QUE NÃO DEVERIAM OLHAR PARA TRÁS, ENQUANTO OS ESPOLIADORES NÃO DESAPARECESSEM DE VISTA, CULMINANDO NA CONJUNTA EVASÃO DESTES EM POSSE DA REI FURTIVAE, APÓS INGRESSAREM EM UM TÁXI QUE DALI SE APROXIMAVA, TENDO, EM SEGUIDA, NATANI REASSUMIDO A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL E, ACOMPANHADA DE SUA IRMÃ, DIRIGIU-SE À DISTRITAL COM O FIM DE REGISTRAR OS FATOS, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELO ORA APELANTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, A CONSTITUIR UM CONTEXTO FÁTICO EM QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, O QUE, ALIÁS, RECEBEU LAPIDAR EXAME SENTENCIAL, CUJO ENFOQUE É ORA RATIFICADO: ¿EM VERDADE, DIANTE DO CONTEXTO CRIMINOSO NOTICIADO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE AS VÍTIMAS FORAM CONSTRANGIDAS A EFETUAR O SAQUE BANCÁRIO, TENDO OCORRIDO, A RIGOR, VERDADEIRA SUBTRAÇÃO, AINDA QUE PARA TANTO OS ROUBADORES TENHAM NECESSITADO DO AUXÍLIO DAS VÍTIMAS. ADEMAIS, ALÉM DO VALOR EM DINHEIRO, FORAM SUBTRAÍDOS ALGUNS PERTENCES DAS VÍTIMAS, TUDO A CONTEXTUALIZAR A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO¿, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS, CONFORME ELAS MESMAS ESTABELECERAM, APENAS PELO INTERSTÍCIO TEMPORAL DURANTE O QUAL CONCOMITANTEMENTE ACONTECEU A SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ OUTROSSIM E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DAS VÍTIMAS, PORQUANTO ELAS EM MOMENTO ALGUM FIZERAM MENÇÃO A TER FAMILIARIDADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A RELATIVA BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES, PORQUANTO RESTOU CARACTERIZADA A INCONTESTE PERCEPÇÃO DE OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, QUER PELA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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