Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA PREVISTO NO CLT, art. 235-C HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADI 5.322. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão regional, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, na qual declarou a inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, que trata do tempo de espera do motorista profissional. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS APURADOS NA RECLAMATÓRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. No presente caso, embora o Tribunal Regional, de forma contrária à tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tenha autorizado a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da empresa reclamada com os créditos obtidos pela parte reclamante, limitada a 30% do valor apurado, e não haja suspendido a sua exigibilidade, contra esta decisão não houve interposição de recurso pela parte autora. III. Nesse contexto, apesar de não haver previsão em lei limitando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a 30% dos créditos obtidos em juízo, não há ofensa aos dispositivos legais apontados, mormente porque, de acordo com a tese fixada pelo STF na ADI 5766, não é possível o desconto sobre as parcelas deferidas no processo, ante a declaração de inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do § 4º do CLT, art. 791-A IV. Logo, não há como se aplicar a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, em razão da vedação da reformatio in pejus. V. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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