Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 206.8603.8546.8308

1 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e de adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material. Recurso do Acusado Nielson que argui, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial de componentes de arma de fogo, por suposta quebra da cadeia de custódia, e a nulidade da confissão informal, em face da ausência do Aviso de Miranda. Recursos de ambos os Apelantes que, no mérito, buscam a solução absolutória para ambos os delitos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime prisional e a revogação da custódia. Preliminares sem condições de acolhimento. Quebra da cadeia de custódia não visualizada. Simples leitura do laudo de exame de componentes de arma de fogo que permite concluir que o perito recebeu o material apreendido acondicionado em uma embalagem plástica fechada ( 00000337852), rompeu o lacre para realizar a perícia, respondeu aos quesitos e, ao final, colocou o material com a embalagem plástica e o lacre originais em uma nova embalagem plástica, fechou com o lacre 00000329625 e a enviou para o Setor Administrativo. Orientação do STJ no sentido que cabe à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Igual destino se reserva à preliminar referente ao Aviso de Miranda, na linha dos precedentes do STJ. Acusados que, ao longo de toda a instrução criminal, optaram por permanecer em silêncio. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor dos Acusados. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de porte de arma de fogo. Exordial acusatória dispondo que policiais militares foram informados que quatro indivíduos, a bordo de um veículo, tinham se evadido de uma abordagem policial e iniciaram buscas na localidade. Minutos depois, avistaram o veículo, que colidiu com outro veículo, sendo certo que os quatro tripulantes desembarcaram e empreenderam fuga. Policiais militares que, então, partiram em perseguição e conseguiram capturar o Acusado Nielson, o qual trazia um revólver .38 em sua cintura, além do Acusado Felipe. Policiais que, ainda, arrecadaram, no interior do veículo, 11 munições .9mm e 02 telefones celulares, e que, em análise dos sinais identificadores do veículo, verificaram que a numeração do chassi estava adulterada. Apelantes que optaram por permanecer em silêncio durante toda a instrução criminal. Testemunhal acusatória no sentido de que «havia mais indivíduos envolvidos na perseguição, entretanto não foi possível capturá-los, acrescentando que, quando os policiais militares chegaram ao local, encontraram o veículo colidido e com as portas abertas, que flagraram o Acusado Nielson dentro de um buraco, portando 01 revólver .38, com 06 munições intactas, e que, após buscas, encontraram, no interior do veículo, 11 munições .9mm e 02 telefones, e, no matagal, 01 carregador .9mm. Circunstâncias que justificam o fato de terem sido arrecadados carregador e munições .9mm, isto é, de calibre diverso do revólver.38 portado pelos Acusados Nielson e Felipe. Evidências concretas do imputado compartilhamento da arma por parte dos Réus (e os elementos que se evadiram), os quais, com consciência e vontade, num ambiente de aguda ilicitude, com evidências de unidade de desígnios visando, possivelmente, a prática conjunta de crimes contra o patrimônio, tinham ciência e plena acessibilidade material ao artefato apreendido (STJ). Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Fato de terem os Acusados empreendido fuga que, por si só, evidencia estarem conscientes da situação delitiva e flagrancial na qual se colocaram, razão pela qual não há se falar em ausência de dolo. Crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, todavia, não positivado. Denúncia que atribuiu aos Apelantes a prática da conduta específica de «conduzir, veículo automotor. Crime de mão própria (na modalidade «conduzir) que restringe a responsabilização penal sobre aquele que, efetiva e pessoalmente, pratica o núcleo da figura típica imputada, ciente de que «os crimes de mão de própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível (STJ). Avaliação jurídico-penal que não pode se afastar dos parâmetros objetivos da imputação, certo de que, «nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia". Instrução que, no entanto, não esclareceu quem estava na direta condução do veículo e quem estava no carona. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados somente nos termos do Lei 10.826/2006, art. 16, caput e §1º, IV. Dosimetria igualmente prestigiada. Penas-base fixadas no mínimo legal e neste patamar consolidadas. Inviável a incidência da atenuante da confissão, não só porque os Acusados optaram por permanecer em silêncio ao longo de toda a instrução criminal, como também por força da Súmula 231/STJ, cuja disciplina inviabiliza, no particular, levar o quantum para aquém do mínimo da escala penal (STF). Tipo penal previsto na Lei 10.826/03, art. 16 que comina, concomitantemente, pena privativa de liberdade e de multa. Orientação do STJ no sentido de que «não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico". Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional agora fixado na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Preliminares rejeitadas. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Acusados pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, e redimensionar suas penas finais remanescentes para 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, com concessão de 02 (duas) restritivas, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, e expedição de alvarás de soltura.

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