Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 213, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO.
Restou sobejamente demonstrado que, no dia 23 de agosto de 2023, por volta das 2h, no interior da residência da vítima, o recorrente, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, ao lhe pegar com as unhas pelo rosto, forçando-o contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD encartado nos autos. Nas mesmas circunstâncias de data e local, momentos depois, ele também a constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a praticar ato libidinoso (sexo oral) e ter conjunção carnal. Segundo a prova produzida, no dia dos fatos, a vítima estava em sua casa, quando o apelante pulou o muro de sua residência e bateu à sua porta pedindo ajuda, aparentemente sob o efeito de drogas. A vítima se sensibilizou e abriu a porta, permitindo que ele entrasse. O recorrente perguntou à vítima o porquê de ela estar «dando para um monte de cara do morro e porque ela estava comentando sobre a vida dele. Em seguida, ele a pegou pelo rosto e a forçou contra a parede, ferindo com as unhas o rosto da vítima. Em seguida, o recorrente determinou que ela fosse para o quarto, obrigou-a a ficar de joelhos, aplicou-lhe um golpe de «mata-leão, sempre repetindo «POR QUE VOCÊ FEZ ISSO COMIGO!? e «VOCÊ DÁ PARA TODO MUNDO NO MORRO, SÓ NÃO DÁ PARA MIM!". Ao perceber que a vítima estava com o rosto ferido e sangrando, o recorrente determinou que ela fosse ao banheiro para lavar os ferimentos, sendo prontamente obedecido. Em seguida, despiu-se e entrou no box do banheiro, ordenando que a vítima fizesse sexo oral nele. Diante da inércia da vítima, ele a puxou pelo cabelo e a ameaçou, dizendo «SE NÃO FIZER, VOCÊ SABE QUE EU VOU TE DAR UM MURRO". Em razão da ameaça, a vítima fez sexo oral no apelante. Depois, ele a arrastou até o quarto, jogou-a em cima da cama e a mandou abrir as pernas. Não obstante as súplicas da vítima, ele continuou a ameaçá-la, dizendo que se não abrisse as pernas, lhe daria um murro e pegaria uma faca. Ameaçada, a vítima abriu as penas e o recorrente consumou a conjunção carnal por cópula vagínica, sem o uso de preservativo, parando apenas ao ejacular dentro dela. Durante a penetração, o recorrente a chamava de «VADIA e dizia que ela transava com todo mundo, menos com ele. A vítima disse-lhe que gostaria de ir ao médico, mas ele determinou que ela só poderia sair pela manhã, colocando a chave da porta da casa da vítima no bolso. A apelante se deitou e adormeceu, momento em que a vítima conseguiu pegar a chave no bolso dele, sair de casa e se dirigir à delegacia para registrar a ocorrência. Guardas municipais foram acionados e acompanharam a vítima até sua casa, encontrando o apelante dormindo na cama. Assim, conduziram-no para a delegacia. Contrariamente ao que alega a defesa, a prova é suficiente para ensejar um juízo de reprovação. Os relatos da vítima são firmes e coerentes, além de corroborados pelos depoimentos dos guardas municipais que realizaram a diligência e pelos laudos periciais juntados aos autos. Vale destacar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Descabida a alegação de «perda de uma chance probatória, ao argumento de que não foram arroladas outras testemunhas que teriam presenciado os fatos. Ao que se percebe pela prova produzida, não houve testemunhas que presenciaram o exato momento do cometimento dos crimes, uma vez que a vítima e o recorrente estavam sozinhos na casa, não se olvidando de que crimes desse jaez geralmente ocorrem às escondidas, sem a presença de testemunhas. Contudo, os agentes da lei que realizaram a diligência foram ouvidos em juízo e suas assertivas robustecem a narrativa da vítima. Ainda que assim não fosse, não pode a defesa invocar tal instituto como justificativa para sua inércia, já que poderia ter ela mesma arrolado as testemunhas que acreditasse serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, caberia à defesa demonstrar que as circunstâncias não se deram como sobejamente comprovadas pela prova produzida, sob pena de se subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156). No entanto, preferiu permanecer silente, somente questionando, de forma tardia, que determinada prova, por ela não requerida, poderia ter sido favorável ao seu assistido. Condenação que se mantém. O pleito subsidiário tampouco merece acolhida. Não há dúvida de que a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante é ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ressalte-se que o recorrente a todo momento repetia que a vítima estava «dando para um monte de cara do morro e «você dá para todo mundo no morro, só não dá para mim!, obrigando-a a manter relações sexuais com ele, numa clara intenção de oprimi-la e subjugá-la por sua condição de mulher, restando absolutamente demonstrada a violência de gênero. No tocante à dosimetria, tem-se que as penas-base foram bem dosadas, com a fixação no mínimo para o delito de lesão corporal, e acertadamente exasperada em 1/8 em relação ao crime do CP, art. 213, considerando a circunstância de que, além da conjunção carnal, também houve a prática de ato libidinoso consistente em obrigar a vítima a praticar sexo oral. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da agravante da reincidência. Em relação ao crime do CP, art. 213, o julgador equivocou-se em não reconhecer também a agravante prevista no art. 61, II, «f, uma vez que o recorrente cometeu o delito com violência contra a mulher na forma da lei específica. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Regime fechado adequadamente estabelecido, diante do quantum da pena alcançado e por se tratar de réu reincidente. Por fim, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, reduz-se o valor a ser pago à vítima, a título de danos morais, para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que o valor aplicado na sentença (R$5.000,00) se mostra demasiado e incompatível com a situação financeira do apelante que, segundo consta dos autos, trabalha como «ambulante". RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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