Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, caput, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO, rebatendo as teses defensivas, postulando o conhecimento e não provimento do recurso. Fez prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo, com absolvição do recorrente, apoiada no CPP, art. 386, VII. 1. Consta da denúncia que no dia 29/05/2019, o denunciado, livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, subtraiu, para si e para outrem, um telefone celular, marca Asus Self 4; um cartão Rio Card; um carimbo; chaves; óculos de grau; óculos de sol; uma necessaire contendo bens pessoais; uma garrafa de Gatorade; uma mochila e uma carteira, tudo de propriedade de CINTHIA DE ANDRADE, bem como um telefone celular, marca Asus Self 4; um casaco; um cartão bancário; chaves e uma mochila de propriedade de DHELEOM DA CONCEIÇÃO. 2. Merece acolhida a tese absolutória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos acostados aos autos. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria. 4. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria em delitos dessa natureza, se harmônica com os demais elementos dos autos. 5. Na hipótese, temos a falta de reconhecimento seguro do acusado sob o crivo do contraditório, o que fragiliza a tese acusatória, restando dúvidas se o apelante realmente foi o autor dos crimes de roubo. Tal incerteza deve ser interpretada em favor da defesa. 6. O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos. 7. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante nas subtrações dos bens das vítimas. O conjunto probatório produzido é frágil. 8. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 9. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 10. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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