Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. ADI 5322. PROVIMENTO.
Ante o equívoco no exame do recurso de revista do reclamante, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 20 MINUTOS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. ADI 5322. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Deve ressaltar, ainda, a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo « Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (CF/88, art. 7º, XXVI) « e pela « Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho .. 5. Registre-se que, o STF, no julgamento da reportada ADI 5322, ao examinar a viabilidade da redução do intervalo intrajornada para o motorista, não obstante haja reconhecido a validade da norma que autoriza a redução/fracionamento (CLT, art. 71, § 5º), deixou assente a necessidade de se respeitar a pausa intervalar mínima de 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde do trabalhador. Na mesma linha, o art. 611-A, III, da CLT. 6. Na presente hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento de 01 hora intervalar diária e reflexos, nos períodos em que ausentes os controle de ponto, nos dias em que o reclamante não usufruiu o intervalo de 20 minutos no período de 13.09.2011 a 31.01.2014 e, nos dias em que ele não usufruiu o intervalo intrajornada de 01 hora de forma fracionada, no período de 01.02.2014 a 09.11.2014, conforme se apurar nos registros constantes nos cartões de ponto, em liquidação de sentença. 7. Ao validar e aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, que previram a redução/fracionamento do intervalo intrajornada, decidiu em conformidade parcial com as teses firmadas no precedente de caráter vinculante do STF no julgamento da ARE 1.121.633 (Tema 1046) e no julgamento da ADI 5322. 8. Com efeito, especificamente em relação ao período de 13.09.2011 a 31.01.2014, a norma coletiva que autoriza a redução/fracionamento do intervalo para 20 minutos, não observando, portanto, o limite mínimo de 30 minutos, é inválida, à luz do entendimento firmado na ADI 5322. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote