Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APLICADO PELA MAGISTRADA A QUO. PEDIDO PREJUDICADO. LAPSO PRESCRIONAL. PENA EM CONCRETO. OBSERVÂNCIA. SANÇÃO REMANESCENTE. APLICADA, SOMENTE, EM CASO DE EVASÃO OU REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CODIGO PENAL, art. 113. OBSERVÂNCIA. AGRAVANTE NÃO CONSIDERADO EVADIDO. AUSÊNCIA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA À PRISÃO E REGISTRADA NA CARTA DE SENTENÇA 0238922-94.2018.8.19.0001. INAPLICABILIDADE DO CODIGO PENAL, art. 113. DA DECISÃO VERGASTADA. MANUTENÇÃO.
ADefesa se insurge contra decisão de fls. 27/28 (item 02), datada de 26/10/2022, na qual a Magistrada de 1º grau deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória, sendo mister dizer que se decide por prejudicado o pleito defensivo, de reconhecimento como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para a acusação, porque, conforme consta da ação penal originária ¿ 0016731-83.2011.8.19.0001 ¿ a Magistrada a quo considerou como tal a data do trânsito para o Ministério Público, qual seja, 28 de março de 2016, após julgamento do recurso de apelação, conforme, expressamente, dispõe o CP, art. 110 e, também, que o prazo prescricional será computado considerando a pena em concreto, sendo irrelevante, para tanto, o período em que o apenado esteve preso provisoriamente - que será observado, apenas, para fixação do regime prisional. E, de acordo com o CP, art. 113, a valoração da sanção remanescente aplica-se, tão-só, na hipótese de evasão do apenado, ou revogação do livramento condicional, descabendo a interpretação extensiva e/ou analógica para incluir outras hipóteses, dado o caráter indisponível do direito em questão, o que, aqui, descabe, ao se considerar que, no caso dos presentes autos, deixou o apenado de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, não havendo, assim, qualquer evasão ¿ mas, sim ¿ repita-se ¿ deixou o recorrente de iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos que lhe foi estabelecida - ou revogação do livramento condicional. Assim - no caso presente - o prazo prescricional será obtido cotejando-se a pena cominada - 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão - com os arts. 109, V, e 110, §1º, ambos do CP e, ainda: 1) a reprimenda inferior a 02 (dois) anos; 2) a reincidência, com aumento do lapso prescricional em 1/3 (um terço); 3) a data do trânsito em julgado para o Ministério Público ¿ 28/03/2016 e 4) o dia da nova prisão (21/04/2021) ¿ causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 116, Parágrafo Único, do CP, concluindo-se, então, que entre o trânsito em julgado para a acusação (28/03/2016) e a data da nova prisão em flagrante pela prática de outro delito (21/04/2021) não restou aquele extrapolado, devendo ser mantida a sentença guerreada. ... ()
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