Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO QUE SE MANTÉM. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado subtraiu onze frascos de desodorante spray da marca Rexonna de propriedade do estabelecimento empresarial Supermercado Guanabara. Consta que o acusado ingressou no referido estabelecimento, dirigiu-se ao setor de produtos de higiene pessoal, pegou os frascos de desodorante e os colocou dentro de uma mochila, passando, em seguida, pelos caixas sem efetuar o pagamento das mercadorias, evadindo-se do estabelecimento. Assim, o fiscal perseguiu o réu, conseguindo abordá-lo em poder da res furtivae, razão pela qual foi acionada a polícia militar que prendeu o acusado em flagrante, conduzindo-o à delegacia. 2) Materialidade e a autoria que não foram objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pela confissão do acusado em juízo, circundado pelos depoimentos do funcionário do estabelecimento lesado e do policial militar responsável pela prisão em flagrante. 3) A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pela vítima, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567/STJ. Tese firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia no julgamento do Resp 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015. 4) De igual modo, impossível o reconhecimento da modalidade tentada, encontrando-se consolidada nos Tribunais Superiores a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), no sentido de que a mera inversão da posse caracteriza a consumação do delito patrimonial, não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582 do STJ. 5) Dosimetria. 5.1) No tocante à dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com base em justificativa inidônea. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como maus antecedentes, personalidade distorcida ou conduta social desajustada. Precedentes. Assim, fica a pena-base redimensionada para o mínimo legal, em 01 (um) mês de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias multa. 5.2) Na fase intermediária, houve a correta compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (FAC ¿ doc. 109 ¿ anotação 02), acomodando-se, assim, a reprimenda no mínimo legal ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5) Sendo o apelante reincidente, resulta inviável o abrandamento do regime prisional, pelo que fica mantido o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º e §3º, do CP e Súmula 269/STJ. 6). Apesar da reincidência, o réu faz jus à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Cabe registrar que o próprio CP permite a substituição da pena em caso de reincidente não específico (art. 44, § 3º). Parcial provimento do recurso.... ()
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