Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 209.1011.7726.0277

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, NA MODALIDADE VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM E DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO AMEALHO DA BENESSE.

De acordo com a documentação acostada aos autos, o paciente foi apenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do injusto previsto no art. 217-A c/c o art. 61, II. f, ambos do CP. Progrediu ao semiaberto em 17/05/2024, pendendo de cumprimento 6 anos, 07 meses e 25 dias de reclusão, com término de pena previsto para 04/05/2031. Em 17/08/2024, após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento, o juízo da execução rechaçou o pedido defensivo de concessão do benefício da visitação periódica ao lar. Como cediço, a jurisprudência do STJ e do STF entende pela inadequação do manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal, pois, em sede heroica, não é possível o exame da presença dos requisitos eventualmente possibilitando a concessão do benefício. Apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, deixando a análise quanto à sua justiça ou injustiça para o recurso próprio. Importa registrar que consta dos autos da Execução Penal que a Impetrante chegou a manejar recurso de Agravo (seq. 121.1), mas, determinada a intimação para efetuar o recolhimento do preparo, esta desistiu do recurso em 06/09/2024, ante a impetração deste remédio constitucional (seq. 128.1). Não se olvida da ressalva feita àquelas situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, seja cogente a concessão da ordem, de ofício, porém, esse não é o caso presente. Ao revés do que aduz a impetração, a decisão encontra-se bem fundamentada, pois a magistrada, após descrever a hipótese concreta dos autos, entendeu não preenchido o requisito previsto no art. 123, III da LEP, diante da necessidade de um maior tempo de cumprimento de pena viabilizando constatar o senso de responsabilidade e disciplina do paciente, com a sua gradual inserção na vida em sociedade e familiar. O entendimento encontra consonância na pacífica orientação jurisprudencial, no sentido de que o amealho da progressão ao regime semiaberto não importa na necessária concessão da VPL, especialmente considerando que o paciente se encontra há pouco tempo em cumprimento de pena no regime semiaberto, «devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução (AgRg no HC 830.785/RJ, DJe de 30/8/2023). Logo, tendo o juízo manifestado o seu entendimento de modo fundamentado, o mérito da questão deve ser analisado por meio da via recursal correta, o agravo em execução, o qual possui procedimento próprio, a ensejar o contraditório pelo órgão ministerial, respeitando-se, assim, o devido processo legal. As alegações atinentes ao resultado do exame criminológico, já juntado à execução, mas ainda sem a expressa manifestação do juízo da execução, devem ser a este dirigidas. ORDEM NÃO CONHECIDA.... ()

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