Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DECLÍNIO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA A E. SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ANTE A PREVENÇÃO.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual o Reclamante busca anulação de autos de infração lavrados pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. A COMLURB é sociedade de economia mista, a quem a Lei Municipal 3.273/2001 atribuiu poder de polícia, em razão de delegação feita pelo Município do Rio de Janeiro, na esfera do recolhimento do lixo público. Cuida-se, portanto, de órgão municipal de gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro, procedendo às atividades de fiscalização e aplicação de multas, nos termos do art. 5º da Lei Municipal 3.273/2001, e do art. 4º do Decreto Regulamentar 21.305/2002. Insta mencionar que o CTN, em seu art. 77, dispõe que ¿as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição¿. Ademais, dentre os tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, figura a taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia, nos termos do art. 2º, II, 1, do CTN do Município do Rio de Janeiro. Note-se que, de acordo com o, VII, do art. 6º-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro compete às Câmaras de Direito Público os feitos atinentes a tributos em geral e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, tributárias ou não. Assim, considerando-se que o feito em análise envolve infrações lavradas pela Comlurb, no exercício de seu poder de polícia delegado, há de se reconhecer a incompetência deste Órgão Fracionário. No caso em exame, contudo, foi interposto apelo anterior, o qual foi julgado pela E. Vigésima Primeira Câmara Cível, em 09/12/2021, de Relatoria da Exma. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy (index 271). Destarte, considerando-se que o presente recurso foi distribuído posteriormente, é de se considerar como preventa a E. Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível). Inteligência do parágrafo único, do CPC, art. 930. Precedentes.... ()
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