Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.2214.3979.8359

1 - TJRJ MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE ORIENTADOR EDUCACIONAL EM DOIS MUNICÍPOIS DISTINTOS. DECISÃO DO TCE PARA OPÇÃO POR UM DOS CARGOS COM FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO A TEOR DO art. 37, XVI, ALÍNEAS «A E «B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CARGO QUE INTEGRA O QUADRO DO MAGISTÉRIO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

Impetrante acumulou dois cargos públicos com compatibilidade de horários, sendo um na cidade Armação dos Búzios - RJ no cargo de Pedagogo/Orientador Educacional A5, e o outro na cidade de Arraial do Cabo - RJ no cargo de Orientador Educacional, até as aposentadorias compulsórias ocorridas nas datas de 15.03.2021 e 01.05.2021, respectivamente. Decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro fundamentada na impossibilidade de subsumir o caso às hipóteses do art. 37, XVI, «a e «b da CF, o qual somente permite a acumulação de dois cargos de professor ou de um cargo de professor com outro de técnico. Suposta compatibilidade de horários que admite apenas as exceções expressamente previstas na CF/88 as quais devem ser interpretadas restritivamente. Alegação da requerente de possuir formação conforme exigido pela Lei 9.394/1996, art. 64, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a qual incluiu os pedagogos entre os profissionais da educação escolar básica, no seu art. 61, II. Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.772, firmou entendimento no sentido de que a função de magistério não se resume apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, abrangendo também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. In casu, o cargo ocupado pela agravante não possui equivalência com o de professor, uma vez que restou excluída a ocupação de especialista em educação e, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, devem ser exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, o que não é o caso da impetrante. Extensão das vantagens da acumulação de cargos, que se mostra impossível, eis que Suprema Corte, já decidiu pela impossibilidade de tal procedimento. Hipóteses previstas são taxativas. Ademais, não se pode evocar, sem violar a hierarquia das Leis, o artigo 77, XIX, da Constituição Estadual do RJ, o qual exclui os especialistas em educação da proibição de acumulação de cargos, funções e empregos públicos, uma vez que incompatível com o CF/88, art. 37, XVI. Tampouco é possível contrapor disposições municipais que equiparam os especialistas em educação aos professores, à CF/88 vez que, conforme o art. 22, XXIV, da CF, é competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, sob pena de insconstitucionalidade. Especialistas em educação, como trata-se da hipótese em tela, não estão incluídos na exceção prevista na Carta Magna, sendo despicienda, neste caso, a compatibilidade de horários alegada pela impetrante. Mandado de Segurança que se NEGA, diante da ausência de qualquer ilegalidade no ato impugnado.... ()

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