Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Reclamação. CPC, art. 988, II. Alegação de que Decisão de 1º grau descumpriu Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0044731-57.2015.8.19.0000, que determinou a elaboração de novo Laudo Pericial. Perícia visando o cálculo dos honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo Espólio. Novo Laudo Pericial elaborado por economista e dois advogados. Inconformismo. Entendimento desta Relatora de que a Decisão prolatada pelo Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital não desrespeitou o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0044731-57.2015.8.19.0000. Cuida-se de Reclamação com fulcro CPC, art. 988, II (rol taxativo), visando o Reclamante, em tese, garantir a autoridade do Acórdão (proferido pela antiga Oitava Câmara Cível, atual Primeira Câmara de Direito Privado, da lavra da Exma. Desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes) nos autos do Agravo de Instrumento 0044731-57.2015.8.19.0000, que teria sido inobservado pelo Juízo a quo, ao proferir Decisão acolhendo o Laudo Pericial formulado nos autos por economista nomeado pelo Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital, e não por profissional da área do Direito. O supracitado Acórdão acolheu as razões recursais determinando a elaboração de nova perícia, salientando a necessidade de profissional da área de Direito na elaboração do novo Laudo. Entretanto, esta Relatora entende não existir a alegada violação ao referido Acórdão, haja vista que o novo Laudo pericial foi elaborado por perita do Juízo, Economista, em conjunto com dois advogados, Dr. Ricardo Salomão (OAB-RJ/88.897) e Dra. Fabiana Rotmeister (OAB-RJ/113.409), que também assinaram o Laudo Pericial (índice 50 dos autos). Neste passo, a Decisão contra a qual se insurge o Reclamante não afronta o Acórdão mencionado, eis que após manifestação das partes, entendeu por bem acolher o Laudo Pericial elaborado por economista em conjunto com dois profissionais da área de Direito, como bem determinou a decisão supostamente violada. Com efeito, em razão da inexistência da hipótese prevista no CPC, art. 988, II, não há necessidade de se «garantir a autoridade das decisões do tribunal, não merece acolhimento a presente Reclamação. Precedentes deste E. TJERJ. Acolhimento integral do Parecer da Ilustre Procuradoria de Justiça. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
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