Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Rony Alisson Betoldo de Almeida foi condenado a dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, substituída a pena carcerária por duas restritivas de direitos, por furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, conforme art. 155, § 4º, I, do CP. A defesa busca a absolvição com base na insignificância da conduta e na condição de dependente químico do réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação do princípio da insignificância ao caso e (ii) a alegação de ausência de responsabilidade penal devido à dependência química do acusado. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo a confissão do réu. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois a conduta não foi de mínima ofensividade e o valor dos bens subtraídos supera o patamar considerado pelo STJ. A alegação de dependência química não foi comprovada por exame ou evidências suficientes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta não é de mínima ofensividade e o valor dos bens subtraídos é significativo. 2. A dependência química deve ser comprovada para afastar a responsabilidade penal. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I; art. 26; art. 33, § 2º, «c"; art. 44. CPP, art. 156. Lei 11.343/06, art. 45. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27.03.2023. STF, HC 175945 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.04.2020. STJ, HC 606.112/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.10.2020... ()
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