Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8200.9787.5741

1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Furto. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Relevância da conduta na esfera penal. Valor considerável da res furtiva. Habeas corpus não conhecido.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- o STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores. A) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (hc 112.348/df, segunda turma, rel. Min. Joaquim barbosa, DJE de 18.9.2012).- a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. Isso porque, a res furtiva (aparelho de cd player, marca pionner), subtraída do interior do veículo, que se encontrava na garagem da residência da vítima, foi avaliada, no ano de 2011, em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que não pode ser considerado ínfimo, correspondendo à aproximadamente 36% do salário mínimo vigente à época do fato.- não atendido o requisito do mínima ofensividade da ação, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.habeas corpus não conhecido.

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