Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.4106.3243.4947

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE SE MANTÉM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Em que pese a falha na prestação do serviço por parte da ré (telefone fixo sem receber nem realizar ligações), não restou configurado o alegado dano extrapatrimonial. Apelante que não demonstrou qualquer lesão a sua honra. O simples descumprimento contratual, por si só, desacompanhado de circunstância que atente contra a dignidade da parte, não viola direito da personalidade. Mero aborrecimento, sem a comprovação de qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do demandante a produção das provas constitutivas do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo, como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo, quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, fica caracterizado o desvio produtivo do consumidor (perda do tempo útil), dando ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial, toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, mesmo porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo a parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. Escorreita a sentença atacada, não merecendo qualquer reforma. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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