Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PORFURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, AMBOS NA FORMA DO CRIME CONTINUADO: ART. 155, § 4º, INC. IV, E ART. 155, §4º, INCS. II E IV, AMBOS N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 155, §4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL (DESTREZA), EM RELAÇÃO À VÍTIMA MARIA DE FÁTIMA BELÉM E O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, COM AMPARO NO ART. 155, §2º, DO CP, COM A INCIDÊNCIA DA REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 2/3.
Autoria e materialidade de crime de furto majorado mediante o concurso de pessoas e de furto duplamente majorado pela destreza e pelo concurso de pessoas, ambos na forma continuada configuradas. Acusada que foi presa em flagrante com: Dois pares de sandálias havaianas, sendo um de cor predominante rosa e outra preta, ambas W 33/34, contendo etiqueta com código de barras; ¿ Um short de tecido sem marca aparente, tamanho M, feminino, motivo floral em cores diversas; ¿ Um short de tecido marca KM, tamanho P, feminino, motivo floral em cores variadas; ¿ Uma calcinha infantil marca Rafael, cor cinza, com desenho de coelho na parte frontal, conforme descreve o Laudo de Descrição de Material. Depoimentos dos policiais militares e declaração da própria vítima, em Juízo, coesos e harmônicos entre si que dão suporte ao decreto condenatório. Enunciado 70 do TJERJ. Auto de apreensão com os objetos furtados pela acusada, no momento em que foi detida, logo depois dos fatos, por populares. Resta afastada a tese defensiva de absolvição pelo não reconhecimento da destreza, porquanto a vítima, de forma segura, afirma que nem sentiu sua carteira ser retirada da bolsa que segurava (maior destreza que esta, impossível!!). Aliás, ela só se deu conta de que havia sido furtada, quando viu um tumulto ao seu redor. Ao lado da simples subtração de coisa alheia móvel, em que se estabeleceu determinada sanção penal, entendeu por bem este mesmo legislador que, em determinados casos, a conduta do agente se reveste de um cunho de maior gravidade, com isso traduzindo um especial quid plus no sentido de se exigir uma maior punibilidade, em razão da demonstração de um maior grau de reprovabilidade da conduta, aqui expressa na utilização de meios ou circunstâncias objetivas que denotam maior periculosidade social do comportamento por exigir um plus nas condutas fáticas, como a destreza que pressupõe uma atividade dissimulada, a qual exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando sua proteção.Quanto ao reconhecimento do furto privilegiado, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, uma vez que os bens furtados não eram de pequeno valor, ultrapassando o valor do salário mínimo da época. Por tais motivos, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como prolatada pelo Juízo de Piso.... ()
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