Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 212.1763.3813.3510

1 - TJRJ APELAÇÃO -

Art. 147-A, § 1º, I e II, do CP e Art. 24-A Lei 11.340/2006 (duas vezes). Pena 09 meses de reclusão e 15 dias-multa, e 06 meses e 15 dias de detenção. Dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), Concedido Sursis pelo prazo de 2 anos. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, perseguiu, reiteradamente, sua avó, MARIA JOVENTINA DA CRUZ SILVA, pessoa maior de 60 (sessenta anos), ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade, primeiro, ao abordar a vítima em via pública e com palavras de ordem dizer «encosta aí, encosta aí, para em seguida perguntar se ela teria dinheiro para lhe dar, e, segundo, ao se dirigir até a casa da vítima para pedir-lhe dinheiro. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço dos fatos narrados acima, por duas vezes, o Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do processo 0000013-04.2024.8.19.0050, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua avó, pessoa maior de 60 anos, não respeitando a determinação judicial de não se aproximar nem manter contato com a vítima. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: A autoria e materialidade restaram comprovadas. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo Registro de Ocorrência, pela decisão proferida nos autos da medida protetiva, bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima foi certamente ameaçada pelo réu, sendo a conduta do acusado suficiente para intimidar sua avó. Logo, as provas da autoria e materialidade referentes ao delito são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorar um juízo de reprovação. Importante consignar que é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, porque geralmente são praticados na ausência de testemunhas. O Direito Penal, enquanto ultima ratio, deve ser pautado a partir da intervenção mínima, entretanto, não há que se permitir que determinadas condutas se tornem frequentes sob a alegação de não gerarem maiores consequências à vítima, vez que essa negligência do sistema jurídico poderia levar à grave perturbação da ordem pública. O ônus da prova fica a cargo da Defesa, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no processo penal. Incabível o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos morais: Tal conduta implica na ocorrência de dano moral in re ipsa, uma vez que comprovada a prática do delito, não se faz necessária a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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