Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO TRATAMENTO. PERDA DOS IMPLANTES DENTÁRIOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO NÃO CONCLUÍDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO ESTÉTICO APURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação indenizatória, objetivando a condenação solidária dos réus à restituição do valor pago pelo implante dentário, a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de danos morais. 2. Responsabilidade das clínicas odontológicas que é solidária e objetiva, a teor do CDC, art. 14. 3. Na responsabilidade civil contratual a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, a inobservância à função social do contrato e os deveres da boa-fé e transparência. 4. Laudo pericial firme ao concluir que, como não houve o planejamento adequado, o insucesso (perda de implantes) deu-se por erro de execução e não a fatores inerentes ao paciente. 5. Conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o laudo da perita do juízo, que comprovou a execução inadequada do tratamento de implantes dentários, configurada a falha na prestação do serviço, que perpassou pela inobservância de técnica durante os implantes e tratamento dentário. 6. Inexistência de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade entre a prestação do serviço inadequada e o dano experimentado pelo autor, implicando no dever de indenizar. 7. Dano material demonstrado, consubstanciado no valor pago pelos implantes e não concluídos, a ser restituído ao autor, sob pena de enriquecimento indevido. 8. Dano estético apurado no laudo pericial, apontando a ausência de dentes e ausência de coroa, em razão da perda dos implantes pela execução com erro, alterando a mastigação e afala, a justificar a indenização em R$ 5.000,00, estabelecida na sentença. 9. Dano moral configurado e razoavelmente arbitrado em R$ 15.000,00, tendo em conta as circunstâncias fáticas e ainda o caráter pedagógico-punitivo da condenação, estando em consonância ao disposto no art. 944 do Código Civil e a Súmula 343 deste Tribunal, não merecendo a redução pretendida pelas partes. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 11. Desprovimento do recurso.... ()
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