Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 213.8761.5308.6583

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Joel Durão Sales, contra a decisão do E. Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Macaé, proferida nos autos do processo 0011427-02.2023.8.19.0028, que renovou a decisão de deferimento das medidas protetivas em desfavor do agravante (SAF), pelo prazo de 180 dias, determinando: 1) Proibição de aproximação da SV, seus familiares e testemunhas devendo manter distância mínima de 200 metros. 2) Proibição de contato com a SV, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Sustenta, em síntese, que o agravante era proprietário do imóvel em que residia com a SV antes mesmo do relacionamento, que o imóvel não é patrimônio comum; que a agravada possui meios de residir em outro local; que não se opõe às medidas atribuídas judicialmente, insurgindo-se apenas com relação ao uso das medidas previstas na Lei Maria da Penha para que a SV consiga uma vantagem econômica no processo de divórcio; que quer exercer seu direito à moradia no imóvel de que é titular e que, até hoje, não houve oferecimento de denúncia em seu desfavor, o que pode demorar meses ou anos e que a via adequada à pretensão da agravada é através de Vara de Família e não no Juizado de Violência doméstica; que a versão apresentada pela vítima não é verossímil e não justifica a concessão das medidas protetivas, em especial o afastamento do lar; que não foram comprovados os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para concessão da medida cautelar. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e o deferimento do recurso para que seja a decisão de deferimento das medidas cautelares cassada, permitindo expressamente o retorno do agravante ao imóvel de sua propriedade. SEM RAZÃO O AGRAVANTE: A Lei 11.340/2006 dispõe de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com a possibilidade de fixação de medidas protetivas de urgência para velar principalmente pela integridade física e psíquica da vítima, nos casos em que se verifique a presença dos requisitos cautelares de periculum in mora e fumus boni iuris. In casu, verifica-se que o fumus boni iuris está consubstanciado na palavra da agravada, que demonstra receio quanto ao suposto agressor, ao tempo em que buscou auxílio junto ao Poder Público, almejando fossem adotadas medidas protetivas de urgência expressamente previstas na Lei 11.340/06, art. 22. Igualmente, o periculum in mora se afigura presente, eis que o teor das declarações da agravada, aliado à própria natureza das medidas postuladas, demandam seja resguardada sua integridade física e psíquica. As declarações da agravada se encontram alinhadas aos demais elementos constantes dos autos, destacando-se o laudo de exame de corpo delito, episódios informados à Patrulha Maria da Penha, indicando o descumprimento das medidas, a ratificação dos pontos cruciais dos fatos em sua oitiva perante equipe técnica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Na verdade, o agravante pretende a resolução de questão patrimonial que não é objeto do processo de medida protetiva, e que deve ser discutida no Juízo competente. Tanto é assim, que o art. 22, II, Lei 11.340/06, dispõe que pode ser aplicada ao agressor a medida de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a defendida sem que haja qualquer menção à discussão da propriedade do bem. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da decisão. VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()

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