Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
In casu, o apelante foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I (3x) n/f art. 70, ambos do CP, à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e 28 dias-multa. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória e ilegalidade no reconhecimento do acusado, por violação ao CPP, art. 226. Descabimento. Extrai-se dos autos que o apelante, juntamente com o corréu Luiz Cleyton (falecido) e terceiro indivíduo não identificado, praticaram roubo no interior de coletivo, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e faca, subtraindo os aparelhos de telefonia celular dos passageiros. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Destaque-se que os ofendidos descreveram as características do acusado antes de lhes serem mostradas as fotografias em sede policial. Cumpridas, então as exigências estabelecidas pelo STJ para o reconhecimento fotográfico. Acrescente-se que uma das vítimas reconheceu o acusado em juízo na forma prescrita pelo CPP, art. 226. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos ofendidos, sob o crivo do contraditório, harmônicos entre si e com os relatos prestados em sede inquisitorial e demais elementos de prova. Palavra da vítima que assume especial relevância em crimes patrimoniais. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, desnecessária é a apreensão ou perícia da arma empregada no roubo quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso vertente, diante dos relatos contundentes das vítimas. Reparo na dosimetria da pena. Incidência de duas majorantes. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas é utilizada na primeira fase para valorar negativamente as circunstâncias do crime. Exasperação na terceira etapa pelo emprego de arma de fogo. Manutenção do regime prisional. ... ()
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