Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, V E VII, C/C art. 14, II, AMBOS DO CP, POR 2 VEZES, E art. 180, CAPUT, TODOS DO CP E art. 16,§1º, IV, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO.
Sem razão a defesa ao sustentar que a decisão do Conselho de Sentença que considerou o réu culpado é manifestamente contrária à prova dos autos. Não é qualquer desencontro entre a decisão dos jurados e as provas constantes do processo que autorizam a anulação do julgamento. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu neste caso concreto. Se no processo existem provas contra e provas a favor, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provas manifestamente são aquelas cristalinas, induvidosas, indiscutíveis, das quais não se têm dúvidas. A própria dinâmica delitiva afasta por completo a tese de ausência de dolo arguída pela defesa. As vítimas, ao prestarem seus depoimentos em juízo, foram uníssonas ao narrar que deram ordem de parada, porém, como resposta o acusado subiu a calçada com o veículo que conduzia e efetuou disparos contra a guarnição. A presença do animus necandi encontra-se demonstrada pela própria natureza lesiva da arma de fogo, visto que se trata de objeto capaz de provocar a morte, não havendo que se falar em crime de resistência. Fato é que as vítimas poderiam ter sido mortas, caso tivessem sido atingidas pelos disparos efetuados pelo réu. A tese defensiva de que o acusado agiu com dolo de resistir não foi aceita pelo Conselho de Sentença. A decisão do Conselho de sentença é soberana, não podendo ser rescindida quando amparada em uma leitura coerente do acervo probatório, sendo certo que havendo mais de uma versão para o fato é lícito o Tribunal Popular optar por uma delas. Em síntese, o que se examina é se a decisão dos jurados afrontou, de forma flagrante, a prova colhida ao longo da instrução criminal, o que efetivamente não ocorreu no caso em debate. O Júri, pois, neste caso concreto, aceitou a versão apresentada pela acusação pública, ainda que contrária à versão sustentada pela defesa. Sentença condenatória proferida com fulcro nas provas carreadas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dosimetria que não merece reparos. Ainda que reconhecida a menoridade relativa do réu à época dos fatos, a incidência da circunstância atenuante não tem o condão de conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. Observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídios tentados que se mostra inviável. Caderno fático probatório que aponta para a circunstância de que os crimes decorreram de desígnios autônomos. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos do agente para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes. Não há nos autos - sejam os da ação originária sejam os do presente feito - qualquer elemento fático probatório capaz de modificar a conclusão do julgado primitivo acerca da diversidade de desígnios, portanto, da incidência da regra do concurso material de delitos. CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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