Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 215.5493.1926.8276

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1.

Não merece guarida a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, uma vez que a recorrente atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à extinção do processo, sem resolução de mérito, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula 422/TST, I. 2. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTERIORMENTE QUE TEVE INDEFERIDA SUA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL, DE EFEITO ENDOPROCESSUAL. ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO PELO CPC/2015, art. 486, § 1º. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que manteve a extinção da Ação Rescisória, sem resolução de mérito, pela existência de coisa julgada. 2. A presente Ação Rescisória foi ajuizada com vistas a desconstituir a coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista 0011691-74.2017.5.15.0033. Da análise dos autos pode-se perceber que essa mesma coisa julgada já havia sido objeto de pedido de corte rescisório na Ação Rescisória 5758-20.2020.5.15.0000, que teve sua petição inicial indeferida, na forma do CPC/2015, art. 330, III, ao fundamento de que «A ação rescisória é manifestamente inadmissível nas hipóteses em que se constata, de plano, que o intuito do autor é implantar uma nova instância recursal e/ou rediscutir os fatos e provas já apreciados na decisão rescindenda, o que enseja o indeferimento liminar da petição inicial, com fulcro no item V do art. 216 do Regimento Interno. Amparada nessa decisão, a Desembargadora Relatora julgou a presente ação de corte extinta, sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, nos termos do CPC/2015, art. 485, V, decisão mantida no acórdão recorrido, proferido em julgamento de Agravo Interno. 3. Cabe registrar, inicialmente, que o indeferimento da petição inicial, conforme ocorrido na primeira Ação Rescisória, põe termo ao processo sem resolução de mérito - é a dicção do CPC/2015, art. 485, I, de modo que, em se tratando de sentença de extinção sem resolução de mérito, tem-se decisão apta a produzir coisa julgada meramente formal, de efeito exclusivamente endoprocessual, incapaz de, por si só, obstar a repropositura da ação. 4. Nesse contexto, a regra contida no § 1º do CPC/2015, art. 486, diferentemente do que consignado no acórdão regional, não tem como consequência a formação de coisa julgada material relativamente à decisão extintiva do feito fundamentada nos, I, IV, VI e VII do CPC/2015, art. 485; trata-se de disposição com natureza punitiva, aplicável diante da constatação de vício processual diante do qual o próprio ajuizamento da ação se afigura inviável, não oportunamente sanado pelo autor. Em suma, não há coisa julgada a constituir óbice à repropositura da presente Ação Rescisória; resta analisar se atendida, pela autora, a exigência contida no § 1º do CPC/2015, art. 486. 5. E sob essa perspectiva, pode-se constatar que a Ação Rescisória em exame foi proposta com o saneamento do defeito constatado na ação anterior, que desaguou no indeferimento de sua petição inicial: de fato, há pretensão de rescisão da coisa julgada material formada na Reclamação Trabalhista 5758-20.2020.5.15.0000 amparada em hipótese devidamente tipificada no CPC/2015, art. 966, o que é suficiente para afastar o fundamento de «inadmissibilidade da Ação Rescisória; em verdade, a ação anterior já havia atendido essa condição da ação; o que se verifica é que o TRT se valeu de um exame prévio do próprio mérito da pretensão para concluir pela ausência de interesse processual. Houve, pois, error in procedendo, pois se o TRT da 15ª Região entendeu não configurada a hipótese prevista no CPC/2015, art. 966, VIII, o caso era de improcedência da postulação, e não de indeferimento da exordial. 6. Força concluir, assim, pela inexistência de coisa julgada na espécie, impondo-se, como consequência, o afastamento da extinção declarada pelo TRT e a baixa dos autos para prosseguimento do feito, uma vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()

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