Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO SUSCITANTE ARGUMENTANDO, PARA TANTO, HIPÓTESE DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO - INQUÉRITO POLICIAL - QUE RECEBEU O 0145648-37.2022.8.19.0001. JUÍZO DA 39ª VARA CRIMINAL QUE SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, SALIENTANDO QUE NO QUE TANGE AO PROCEDIMENTO 0145648-37.2022.8.19.0001, AINDA NÃO HOUVE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, NÃO VISLUMBRANDO, PORTANTO, NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS arts. 76 E 77, AMBOS DO CPP, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. DÚVIDA NÃO HÁ QUE A DENÚNCIA DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITADO FOI OFERECIDA EM FACE DE 4 PESSOAS, VINCULADAS LABORATIVAMENTE A UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SENDO QUE NO DIA 5 DE FEVEREIRO DE 2022, OBTIVERAM VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. OCORRE QUE O JUÍZO SUSCITADO SE REFERIU A UMA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE EM INQUÉRITO QUE APURARIA FATOS SEMELHANTES TENDO COMO CENÁRIO CRIMINOSO O MESMO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM CONTUDO MELHOR ESPECIFICAR QUAL A MEDIDA CAUTELAR DETERMINADA PARA QUE SE POSSA, EVENTUALMENTE, ENTENDER QUE OS FATOS COMETIDOS NO DIA 5 DE FEVEREIRO DE 2022 E OS QUE TERIAM SIDO COMETIDOS EM 14/02/2022, OBJETO DO IP 0145648-37.2022.8.19.0001, TERIAM VINCULAÇÃO PROBATÓRIA A EXIGIR A ATRAÇÃO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR UM MESMO JUÍZO. É VERDADE QUE O JUÍZO SUSCITANTE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO TAMBÉM PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO QUE TEVE POR FINALIDADE A APREENSÃO «DOS REGISTROS DE EMPREGADOS DOS ÚLTIMOS DOIS ANOS ATÉ DIA 19/04/2022, BEM COMO DE DOCUMENTOS, COMPUTADORES, CELULARES, ALÉM DOS DEMAIS OBJETOS QUE POSSAM SERVIR DE ELEMENTO DE CONVICÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA (ART. 240 § 1º, ALÍNEA «E, «D, «H, DO CPP) A FIM DE PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS VINCULADAS LABORATIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO, PROPICIANDO, AO DEPOIS, EVENTUAIS RECONHECIMENTOS POR LESADOS E A IDENTIFICAÇÃO PARA EFEITOS DE INDICIAMENTO E DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. A PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE DEFLAGROU A AÇÃO PENAL OBJETO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA É A 2ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL - ÁREA ILHA DO GOVERNADOR E BONSUCESSO, A QUAL, DEVE-SE PRESUMIR, CONSEGUIU DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL OFERECENDO A DENÚNCIA SEM A NECESSIDADE DO QUE RESTOU APURADO COM A BUSCA E APREENSÃO DE EQUIPAMENTO E DOCUMENTOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CENÁRIO DO SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO. ENTRETANTO, A 1ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL - ÁREA ILHA DO GOVERNADOR E BONSUCESSO, VINCULADA AO IP 0145648-37.2022.8.19.0001, NA QUAL FOI DEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, CONSIGNOU ÀS FLS. 355 DO INQUÉRITO QUE OS AUTOS DO IP ESTÃO BAIXADOS PARA A 21ª DP DESDE 01/08/2023. DIANTE DISSO, DIFÍCIL ENTENDER COMO UMA PROMOTORIA QUE, PRESUMIDAMENTE, BOM GIZAR, NÃO TEVE ACESSO AO RESULTADO DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL LOGROU OFERECER DENÚNCIA COM IDENTIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS E OUTRO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO DO MP, PROVAVELMENTE MUNIDO DE INFORMAÇÕES EFICAZES E EFETIVAS DECORRENTES DA BA, AINDA NÃO CHEGOU A TANTO. PORTANTO, A BA - MEDIDA CAUTELAR - REFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO, AINDA NÃO SE FEZ COM FORÇA ATRATIVA COMO IMAGINADO E, DESTARTE, NÃO HAVENDO SEQUER AÇÃO PENAL DEFLAGRADA COM LASTRO NO IP NO QUAL FOI DEFERIDA A REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, A PREVENÇÃO NÃO DEVE SER RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO SUSCITADO.
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