Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA ¿ IDJ. INDEFERIU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUCESSIVA DE EMPRESA PARA ATINGIR OS BENS DE OUTRO SÓCIO, FILHO DO SÓCIO JÁ ATINGIDO POR DECISÃO ANTERIOR. INICIALMENTE FORA REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 1ª EXECUTADA/DEVEDORA A AHMED EMPRESA JORNALISTICA E EDITORA LTDA COM A EMPRESA GRÁFICA MEC EDITORA LTDA, 2ª EXECUTADA, EM RAZÃO DE SÓCIO EM COMUM E À ÉPOCA PRESIDENTE DO JORNAL. DEFERIDA, A 2ª EXECUTADA PASSOU A INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. PENHORAS NEGATIVAS. ASSIM PLEITEADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE AMBAS AS EXECUTADAS PARA QUE FOSSE ATINGIDO OS BENS DO SÓCIO COMUM, PARA DIRECIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ALBERTO AHMED, TENDO ELE NOMEADO PARA REFORÇO DA PENHORA O BEM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. O AGRAVADO, FILHO DO SÓCIO JÁ EXECUTADO, INGRESSOU NOS AUTOS BUSCANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, POR TER ARREMATADO O BEM EM HASTA PÚBLICA EM OUTRO PROCESSO. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015648-20.2020.8.19.0000, ESSA E.CÂMARA, DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR OS BENS DO SÓCIO RODRIGO MENESCAL AHMED. DAI PRESENTE RECURSO. NESSE CENÁRIO O QUE SE DEVE ANALISAR É EXISTÊNCIA OU NÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM O FIM DE LESAR CREDORES. ART. 50 DO CC. O FATO DA ARREMATAÇÃO DO BEM TER SIDO PELO FILHO DE ALBERTO AHMED, O QUE HOJE VEM DEVIDAMENTE PREVISTO COMO ATO ADJUDICAÇÃO, E SE DADO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, PER SI, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO. NECESSÁRIO ANALISAR OS FATOS EM SUA SEQUÊNCIA E SOMADOS. DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, OBSERVA-SE VERIFICO QUE O AGRAVADO, EM 2004 JÁ ERA SÓCIO DA EXECUTADA GRÁFICA MEC EDITORA, TENDO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO SE DADO EM 2007, QUANDO PASSOU A GRÁFICA MEC EDITORA TAMBÉM A RESPONDER NOS AUTOS E, EM 2008 DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS EXECUTADAS PARA DIRECIONAR A EXECUÇÃO PARA OS BENS DO SR. ALBERTO AHMED. A ARREMATAÇÃO DO BEM PELO AGRAVADO, SE DEU EM 28/08/2008, POSTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A DEVEDORA ORIGINÁRIA E GRÁFICA MEC EDITORA, DA QUAL ERA SÓCIO RODRIGO, E DOIS DIAS APÓS AO DEFERIMENTO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PAI ALBERTO AHMED. COM EFEITO, PRESENTES OS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA ATINGIR OS BENS DO AGRAVADO, ANTE DE USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, COM NÍTIDO PROPOSITO DE LESAR CREDORES. NA VERDADE, NESSES AUTOS NEM MESMO É NECESSÁRIO RECONHECER A INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO, POR EVENTUAL SIMULAÇÃO, EIS QUE COMO CONSEQUÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO SE TEM O ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO, DE FORMA QUE AGORA O IMÓVEL ESTARÁ CONSTRITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO.
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