Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 157, § 2º-A, I, N/F DO art. 70, AMBOS DO CP - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AOS MÍNIMOS LEGAIS; O AFASTAMENTO A MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO; O RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CRIME ÚNICO, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME - PARCIAL CABIMENTO - O FATO DE O ROUBO TER SE DADO EM PLENA LUZ DO DIA, E EM VIA PÚBLICA, COM O QUE SERIA UMA ARMA DE FOGO, NÃO SE MOSTRAM COMO ELEMENTOS IDÔNEOS A DAR AZO AO INCREMENTO DAS PENAS-BASE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM « AUDÁCIA E DESTEMOR POR PARTE DO APELANTE, SENDO CERTO QUE SUA CULPABILIDADE NÃO EXTRAPOLOU A NORMAL DO TIPO - DE OUTRA BANDA AS OUTRAS DUAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FAC DO ORA APELANTE REFEREM-SE A CRIMES OCORRIDOS APÓS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, SENDO, PORTANTO, INDIFERENTES PENAIS, RAZÃO PELA QUAL FIXAM-SE AS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DM - NOUTRO GIRO, HÁ QUE SER DESCONSIDERADA A CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MEDIDA EM QUE AS PRÓPRIAS VÍTIMAS LIMITARAM-SE A DIZER EM JUÍZO QUE O APELANTE LHES APONTOU UMA ARMA DE FOGO PRATEADA, SENDO CERTO, INCLUSIVE, QUE A VÍTIMA JEFERSON, MUITO EMBORA SEJA VIGILANTE, ADUZIU EM JUÍZO QUE TAL ARTEFATO PARECIA SER UMA ARMA DE FOGO, CONTUDO NÃO TINHA COMO PRECISAR SE REALMENTE SE TRATASSE DE UMA, NÃO EXISTINDO, PORTANTO, PROVAS SEGURAS NESSE SENTIDO, PRINCIPALMENTE ANTE AO FATO DE NÃO TER SIDO A MESMA APREENDIDA, DE MODO A DETERMINAR SUA POTENCIALIDADE LESIVA, HAJA VISTA QUE NÃO CHEGOU A SER DISPARADA DURANTE O CRIME, NÃO HAVENDO OUTRO MEIO DE DEFINIR O PERIGO REAL A QUE ESTIVERAM SUJEITAS AS VÍTIMAS- NO CASO EM COMENTO, EM QUE PESE EXISTIR A GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADORA DO ROUBO, A CAUSA DE AUMENTO NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADA, HAJA VISTA QUE O APELANTE PODE MUITO BEM TER SE UTILIZADO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, O QUE INCLUSIVE FOI DECLARADO PELO MESMO EM JUÍZO, AO ADMITIR A PRÁTICA DELITIVA EM COMENTO - FRISE-SE QUE A NECESSIDADE DE SE PERICIAR A ARMA DE FOGO SE DÁ EXATAMENTE COM O FIM DE SE CONSTATAR A SUA OBJETIVA POTENCIALIDADE - CONTUDO, DEVE SER MANTIDA A REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, UMA VEZ QUE MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, O APELANTE LESOU PATRIMÔNIOS DIVERSOS, QUAIS SEJAM, DAS VITIMAS JACQUELINE E JEFERSON, SUBTRAINDO O APARELHO CELULAR DE CADA UMA DELAS - PENAS FINAIS FIXADAS EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 11 DM - FIXA-SE O REGIME INICIAL SEMIABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º,"B DO CP - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA FIXAR AS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, BEM COMO AFASTAR A MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 11 DM.
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