Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICIDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO NA MODALIDADE TENTADA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia em face do recorrido, pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, II, IV e VI, n/f do CP, art. 14, II, narrando a peça exordial que, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, desferiu golpes de faca no pescoço, no ombro e na mão direita da sua ex-companheira, causando-lhe lesões corporais, as quais redundaram na sua internação pelo período de 03 dias, somente não tendo logrado êxito em seu intento criminoso, eis que o irmão da vítima conseguiu desarmá-lo. 2. Com efeito, ainda que exista o fumus comissi deliciti, extraído das declarações colhidas na primeira fase do procedimento bifásico, não é crível presumir que a liberdade do recorrido coloque em risco a instrução criminal, eis que em 29/03/2023, foram aplicadas medidas restritivas em seu desfavor, não havendo até a presente data, notícias de que o acusado as tenha descumprido. 3. No ponto, saliente-se que o réu compareceu regularmente à AIJ, realizada em 12/03/2024, sem quaisquer notícias de intercorrências, sendo certo que ele foi pronunciado em 26/07/2024, estando atualmente o processo pendente de análise de RSE interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia. 4. Nesse contexto, além encontrar-se esvaziado o periculum libertatis, mostra-se totalmente desarrazoado o temor de que, solto, o recorrido representará risco à ordem pública ou à instrução criminal, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo. No caso, não se mostram suficientes as razões invocadas pelo parquet para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória do recorrido. 5. Nesse contexto, examinando-se diretamente a espécie dos autos e afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, tem-se que não se extrai circunstâncias factuais capazes de positivar a presença dos motivos legitimadores da prisão do acusado. 6. Conclui-se, portanto que, a conservação de medidas protetivas afigura-se o meio suficiente e adequado para obtenção do mesmo resultado de proteção ao bem jurídico sob ameaça, de forma menos gravosa, sem prejuízo da imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. Recurso desprovido.... ()
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