Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 217.5623.4961.9221

1 - TJSP Apelação. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus surpreendidos vendendo e armazenando diversas porções de crack (24,05 g) e uma porção de maconha (0,51 g). Preliminar de nulidade pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar sem a observância dos ditames legais. Não ocorrência. Relatório policial e diligências prévias realizados após a ciência dos fatos por meio de denúncia anônima, com a finalidade de ratificar a informação recebida. Prévio pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, em observância à garantia da inviolabilidade domiciliar. Mandado expedido com a individualização da residência, do réu DEIVIDE e dos motivos e finalidades da medida, nos moldes do CPP, art. 243. Rejeitada. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade de provas ou a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio. Parcial viabilidade. Autoria e materialidade do delito de tráfico comprovadas. Depoimentos uníssonos e coerentes prestados pelos policiais civis responsáveis pela ocorrência e corroborados pelo relato extrajudicial da testemunha Luiz. Réus DEIVIDE e BEATRIZ flagrados comercializando entorpecentes no portão da residência do primeiro. Apreensão de diversas porções de crack (24,05 g) e uma porção de maconha (0,51 g) no interior da casa, além de R$ 640,00 em notas fracionadas. Testemunha Luiz que confirmou ter adquirido drogas na residência em referência. Necessidade de absolvição dos réus em relação ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, por insuficiência do acervo probatório. Ausência de demonstração efetiva de um vínculo prévio associativo entre os acusados. Condenação mantida somente quanto ao delito de tráfico de drogas. Pedidos subsidiários de mitigação da reprimenda. Parcial viabilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base do réu DEIVIDE majorada à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedentes criminais, seguida de novo aumento em mesmo patamar, tendo em vista a agravante da reincidência. Exasperações devidamente fundamentadas pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitadas e mantidas. Existência de reincidência e de maus antecedentes que repele a aplicação do redutor concernente ao tráfico privilegiado ao acusado DEIVIDE. Viável a aplicação da referida benesse, no entanto, à recorrente BEATRIZ, no patamar máximo de 2/3, uma vez preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei . 11.343/2006. Penas finalizadas em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (réu DEIVIDE) e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa (ré BEATRIZ). Regime inicial fechado irretorquível em relação a DEIVIDE. Fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direito em favor da recorrente BEATRIZ, em observância à Súmula Vinculante 59/STF. Parcial provimento

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