Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Civil. Processual Civil. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. Irresignação ofertada pela Postulante. Pretensão autoral que se encontra respaldada por previsão contratual expressa, constante nas Cláusulas 19.3.3.1 e 19.3.3.3 do Contrato de Concessão 038/2012, e por manifestação inicial da Gerência Financeira da Coordenadoria de Contratos de Concessão da Secretaria Municipal de Transportes, datada de 27/12/2021, que concluiu que «a tarifa real a ser considerada na instrução processual corresponde o reajuste da tarifa para R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos)". Agravante que não pretende a revisão de cláusulas contratuais, e sim a observância de disposições previamente avençadas. Existência de análise técnica elaborada por órgão vinculado ao próprio Município que também respalda sua pretensão. Divergência posterior da Gerência Financeira da Coordenadoria de Contratos de Concessão do Município quanto ao reajuste pretendido pela concessionária que decorreu do fato de a ora Recorrente ter considerado tarifa não praticada, já que a tarifa vigente ainda permanecia a mesma de 2020. Fato que decorre justamente da ausência de definição do Poder Concedente quanto à questão, que acaba por dificultar ainda mais, ano a ano, a observância dos termos da avença e a manutenção do equilíbrio contratual. Cláusula 19.3.3.3 do Contrato de Concessão 038/2012 que prevê de forma impositiva que «[a] Tarifa de Pedágio será reajustada anualmente, de modo a afastar a discricionariedade do ente municipal quanto a este aspecto. Violação concreta ao Princípio da Modicidade Tarifária não evidenciada pelo Recorrido. Manifestação da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, datada de 17/01/2022, que destaca a relevância do reajuste tarifário dentro do prazo para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Verificação, no mesmo estudo técnico, da necessidade de reequilíbrio da avença em favor da concessionária, divergindo-se apenas quanto ao valor e meios de se operacionalizar essa adequação. Existência de processo de Revisão Quinquenal do Contrato de Concessão 038/2012 que, ademais, não inviabiliza o estabelecimento do reajuste tarifário nesta senda. Majoração da tarifa que pode ser posteriormente considerada na análise a ser efetivada no bojo daquele procedimento para a avaliação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Desídia injustificada do Município contratante em diligenciar no sentido da homologação dos cálculos relativos ao reajuste tarifário que já se prolonga desde 2016, a acarretar «efeito cascata". Deferimento pretérito do reajuste da tarifa em favor da Autora no ano de 2020 no bojo do Processo 0008676-31.2020.8.19.0001, em decisão mantida no Agravo de Instrumento 0089528-45.2020.8.19.0000. Propósito protelatório do ente municipal que se reflete, ainda, no bojo da tramitação do Agravo sub examine. Determinação de envio de cópia integral do Processo Administrativo 03/000.551/2021 que apenas restou cumprida pelo Município após a reiteração, por duas vezes, da determinação de expedição de ofício à CCPAR - Companhia Carioca de Parcerias e Investimentos. Atualização do valor da tarifa que também se direciona à adequada manutenção da via pela concessionária. Defasagem da contraprestação dos usuários que pode acarretar prejuízo aos investimentos dirigidos à preservação de serviços de reboque, pavimentação, segurança da via, dentre outros. Futura recomposição da tarifa ou eventual obtenção de indenização pela concessionária em desfavor do Município decorrente do desequilíbrio contratual que se protrai no tempo que também pode acarretar impactos financeiros posteriores significativos passíveis de afetar toda a população. Presença dos pressupostos para a concessão de tutela de evidência assentados no art. 311, I e IV, do CPC. Prescindibilidade da demonstração de perigo de dano. Fungibilidade das espécies de tutela provisória. Arestos desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Petição inicial que se encontra instruída com o contrato firmado pelas partes, o qual prevê, de forma expressa, o reajuste anual da tarifa, além de parecer da Gerência Financeira da Coordenadoria de Contratos de Concessão do Município, do qual é extraído o valor pleiteado pela Autora. Prolongada desídia do Município quanto à observância da previsão contratual. Reforma da decisão combatida para deferir a tutela de evidência em favor da Postulante, a fim de autorizar o reajuste do valor da tarifa básica de pedágio relacionado ao ano-calendário 2022 com base na variação do índice IPCA-E desde o último reajuste, ou seja, para o valor atual de R$ 8,95, considerado o IPCA-E de 10,42% (dez vírgula quarenta e dois por cento) sobre a tarifa calculada para o ano de 2021 e observada a regra de arredondamento contratual, na forma prevista no Contrato de Concessão 038/2012. Conhecimento e provimento do recurso.
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